
Parecer 4740/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1794/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 07/2021, datada de 11 de fevereiro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo instituir o “Auxílio Emergencial Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, destinado à concessão de ajuda financeira a artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, que atuam nesse ciclo no Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos festivos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Farão jus ao auxílio os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias: Cultura Popular, Dança e Música. Também devem cumprir os seguintes requisitos: possuir domicílio comprovado no Estado; haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe ou da Empresa de Turismo de Pernambuco - Empetur, em, pelo menos, uma das três últimas edições do ciclo carnavalesco.
O pagamento será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, o cálculo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, respeitados aqueles limites.
Será formada comissão, no âmbito da Secretaria de Cultura, Fundarpe, Secretaria de Turismo e Lazer e Empetur, com a competência de analisar as solicitações para fins de validação da inscrição e consequente concessão do auxílio. Fica vedada a concessão aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Também será dada ampla publicidade ao edital e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.
Ademais, o projeto indica que as despesas decorrentes da execução do auxílio correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundarpe.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A concessão do auxílio, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado, razão pela qual foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigo 16, inciso I, da LRF):
A repercussão financeira será de R$ 3.000.000 (três milhões de reais) em 2021, não havendo qualquer previsão de gastos para 2022 e 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º da LRF):
Os valores foram calculados com base nas contratações dos últimos três anos (2018, 2019 e 2020), considerando 60% do valor do cachê, com teto mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):
Também foi enviada declaração, subscrita pelo Diretor-Presidente da Fundarpe, afirmando que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que institui o Auxílio Emergencial ‘Ciclo Carnavalesco de Pernambuco’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O autor, na justificativa que acompanha o texto da proposição, indica que os recursos financeiros correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundarpe.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de fevereiro de 2021.
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