
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 950/2016
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VEDA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS DE ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. MATÉRIA INSERIDA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (ART. 24, IX E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART.
23, II, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 950/2016, de autoria
do Deputado Ricardo Costa, que visa coibir a cobrança de taxas adicionais dos
alunos com deficiência, em razão desta.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa garantir, conforme a
justificativa do projeto, o direito da pessoa com deficiência a uma educação
inclusiva, viabilizando o máximo desenvolvimento físico, sensorial, intelectual
e social desta.
O Projeto em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao proibir a cobrança de valores adicionais
em matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão
desta, evita o tratamento discriminatório e contribui para integração social
das pessoas com deficiência, sendo, assim, consentâneo com as disposições
constitucionais.
Registre-se ainda que a Constituição Federal estabelece como competência
material comum de todos os entes federativos proporcionar a proteção e a
garantia das pessoas deficientes, nos termos do art. 23, II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre educação, proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme art. 24, IX
e XIV, CF/88.
Destacamos, por oportuno, que a vedação prevista no PLO nº 950/2016 está
conforme a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência,
o qual, no art. 28, §1º, também proíbe a cobrança em comento. No entanto, a
proposição ora em análise avança ao prevê penalidades aos estabelecimentos que
a descumprirem.
Não é demais consignar que o Supremo Tribunal Federal STF, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5.357, confirmou a
constitucionalidade de dispositivos, inclusive o § 1º do art. 28, do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, explicitando que as escolas particulares devem
observar as normas protetivas impostas no citado Estatuto.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de manter a unidade vocabular (pessoa com deficiência),
adequar as possíveis penalidades previstas e excluir a imposição do prazo
previsto no § 1º do art. 3º do PLO 950/2016, entendemos necessário a
apresentação de substitutivo.
Segue o Substitutivo proposto.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 950/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Proíbe a cobrança de valores adicionais nas matrículas, mensalidades e
anuidades de alunos com deficiência, em razão desta, no Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
Art. 1º As instituições de ensino particular, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor adicional nas matrículas,
mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é
o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 2º A instituição de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei
ficará sujeita às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla
defesa.
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
950/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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