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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 950/2016
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VEDA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS DE ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. MATÉRIA INSERIDA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (ART. 24, IX E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART.
23, II, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 950/2016, de autoria
do Deputado Ricardo Costa, que visa coibir a cobrança de taxas adicionais dos
alunos com deficiência, em razão desta.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa garantir, conforme a
justificativa do projeto, o direito da pessoa com deficiência a uma educação
inclusiva, viabilizando o máximo desenvolvimento físico, sensorial, intelectual
e social desta.
O Projeto em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

É certo que o projeto em análise, ao proibir a cobrança de valores adicionais
em matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão
desta, evita o tratamento discriminatório e contribui para integração social
das pessoas com deficiência, sendo, assim, consentâneo com as disposições
constitucionais.
Registre-se ainda que a Constituição Federal estabelece como competência
material comum de todos os entes federativos proporcionar a proteção e a
garantia das pessoas deficientes, nos termos do art. 23, II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “educação, proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência”, conforme art. 24, IX
e XIV, CF/88.
Destacamos, por oportuno, que a vedação prevista no PLO nº 950/2016 está
conforme a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência,
o qual, no art. 28, §1º, também proíbe a cobrança em comento. No entanto, a
proposição ora em análise avança ao prevê penalidades aos estabelecimentos que
a descumprirem.
Não é demais consignar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5.357, confirmou a
constitucionalidade de dispositivos, inclusive o § 1º do art. 28, do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, explicitando que as escolas particulares devem
observar as normas protetivas impostas no citado Estatuto.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de manter a unidade vocabular (pessoa com deficiência),
adequar as possíveis penalidades previstas e excluir a imposição do prazo
previsto no § 1º do art. 3º do PLO 950/2016, entendemos necessário a
apresentação de substitutivo.
Segue o Substitutivo proposto.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 950/2016

Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Proíbe a cobrança de valores adicionais nas matrículas, mensalidades e
anuidades de alunos com deficiência, em razão desta, no Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
Art. 1º As instituições de ensino particular, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor adicional nas matrículas,
mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é
o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 2º A instituição de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei
ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla
defesa.
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
950/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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