
Parecer 4748/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1734/2021 e Nº 1749/2021
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães e Deputada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças. AS PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1734/2021 e No 1749/2021, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, do Deputado Clodoaldo Magalhães e da Deputada Gleide Ângelo.
A proposição ora em análise estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única Proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga, e promover adequações pertinentes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada objetiva estabelecer a aplicação de multa administrativa, no âmbito do Estado de Pernambuco, à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde, ou de qualquer forma contribuir com a fraude.
Diante da pandemia da pandemia provocada pelo Covid-19, o mundo vivencia uma corrida por soluções para controlar e combater a disseminação da doença. Nessa conjuntura, a vacinação representa a principal medida de enfrentamento.
Desse modo, a proposição tem primordialmente a finalidade de garantir a lisura do processo de vacinação no Estado, seguindo às orientações de prioridade estabelecidas pelo governo, de modo a garantir a proteção dos mais vulneráveis. A multa administrativa em questão será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração e das condições financeiras do infrator.
A multa poderá ser aplicada em dobro se: I) o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo-se do cargo ou função pública; II) a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou III) houver reincidência. Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde e o não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
A proposição prevê, ainda, que a autoridade competente deverá notificar o Ministério Público para fins de eventual responsabilização penal.
Constata-se, portanto, que a iniciativa, ao estabelecer multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência do protocolo vacinal, promove maior controle e responsabilidade do processo de vacinação no Estado de Pernambuco, contribuindo-se para a promoção da saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária No 1734/2021 e No 1749/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em combate, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do poder político e financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e No 1749/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico