Brasão da Alepe

Institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-
Privadas – FGPE, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude
das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

Art. 2º. O patrimônio do FGPE será constituído pelo aporte dos seguintes
créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:

I – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

II – bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as
condições previstas em lei;

III – ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas
autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda
do respectivo controle estatal;

IV – títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

V – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado,
inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização
legislativa específica;

VI – recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas
da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;

VII – recursos orçamentários do Tesouro Estadual;

VIII – rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras
do Fundo;

IX – doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;

X – outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao FGPE serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos
bens avaliados.

§ 2º. O aporte de bens imóveis ao FGPE será condicionado à prévia autorização
legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.

Art. 3º. O FGPE será gerido pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de
Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos
financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados,
segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos
no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º
desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem
financiar o projeto de parceria.

Art. 4º. As condições para liberação e utilização de recursos do FGPE por parte
do beneficiário serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de
parceria público-privada firmado nos termos da lei.

§1º. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao
das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total
do FGPE.

§ 2º. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas
do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964 e demais legislação aplicável.

Art. 5º. As garantias do FGPE serão prestadas nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FSPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPE;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPE ou
com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia.

V – outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posso direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;

VI – garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPE.

Art. 6º. O FGPE poderá prestar contra-garantia a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das
obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-
privada.

Art. 7º. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido
pelo FGPE importará exoneração proporcional da garantia.

Art. 8º. A dissolução do FGPE ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores e
terá sua forma definida através de Decreto.

Art. 9º. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGPE, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca
e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do FGPE.

§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no
Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

§ 2º. Ao termino dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste
artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na foram prevista em lei,
ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

Art. 10. Os artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Estadual de Parecerias Público-Privadas, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art.
4º..............................................................................
................................................................................
................................................................................
..........................
X – participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas”

“Ar.12
................................................................................
..............................................
................................................................................
.........................................................
§ 6º. A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o
limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.”

“Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-
Privadas – CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos seguintes
membros permanentes:

I – o Secretario de Planejamento;

II – o Secretario da Fazenda;

III – o Secretario da Infra-Estrutura;

IV – o Secretario de Administração e Reforma do Estado;

V - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º. A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de
Planejamento.

§ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os inícios I a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.

§ 3º. Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.

§ 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros,
tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.

§ 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:


I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de
sues impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do conflito de
seu
interesse.

II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 7º. Compete ao Comitê Gestor:

I – aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a
sua execução;

II – examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;

III – fixar procedimentos para a contratação de parcerias;

IV – autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos
convocatórios.

V – fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das secretarias de
Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco – ARPE;

VI – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria;

VII – fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa
Estadual de Parceria Público-Privada;

VIII – deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IX – encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada,
os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico,
ressalvadas as informações classificadas sigilosas;

X – remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei;

XI – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 8º. A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de parceria público-
privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

I – da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

II – da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e
à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22
desta Lei;

III – da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta
do contrato.

§ 9º. As secretarias, as entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.”

Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento a Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas – Unidade PPP, à qual
compete, nos termos do seu regulamento:

I – executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao
desenvolvimento dos projetos de parceria público-privada;

II – assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-
Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parceria;

III –dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos,
especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às
entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;

IV – definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem
formadas por técnicos das secretarias ou das entidades da Administração
Indireta interessadas nos projetos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas – Unidade PPP, fica
criado 01 (um) cargo em comissão de Gestor de Projeto, símbolo CDA-5, vinculado
à Secretaria de Planejamento.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 177/2005
Recife, 18 de novembro de 2005

Senhor Presidente,

Encaminho por intermédio de V. Exa., para soberana deliberação dessa Augusta
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que trata de instituir o Fundo
Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.

A presente proposição tem o fito de aparelhar o Poder Executivo com instrumento
hábil a garantir as operações de Parcerias Público-Privadas – PPP’s, conferindo
maior confiabilidade e atratividade aos negócios a serem entabulados em
parceria com o setor privado.

Através da proposta anexa, o Governo está cumprindo com o preconizado pelo art.
18 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 20025, ao passo que também busca
aprimorar o disciplinamento das garantias publicas, para as PPP’s, enquanto
elemento essencial para a viabilização de tais operação.

Com o efetivo implemento do FGPE, o Estado estará apto a prospectar parcerias
exitosas no mercado privado, que resultem em obras e serviços de interesse de
toda a sociedade, cuja limitada capacidade econômico-financeira do aparelho
estatal sempre obstaculou suas realizações.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2005.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2005 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.: 22/12/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 22/12/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 26/12/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/12/2005 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/12/2005


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