
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 559/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos locais que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas e estabelecimentos assemelhados, de personalidade jurídico privada, deverão manter em suas dependências, Brigada de Incêndio.
Art. 2º A brigada de incêndio deve ser composta preferencialmente por:
I - brigadista: pessoa voluntária ou indicada, treinada e capacitada para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros, numa edificação ou área de risco;
II - líder: responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de um determinado conjunto de setores ou pavimento ou compartimento. É escolhido dentre os brigadistas aprovados no processo seletivo;
III - chefe da edificação ou do turno: brigadista responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de uma determinada edificação da planta. É escolhido dentre os brigadistas aprovados no processo seletivo; e,
IV - coordenador geral: brigadista responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de todas as edificações que compõem uma planta, independentemente do número de turnos. É escolhido dentre os brigadistas que tenham sido aprovados no processo seletivo, devendo ser uma pessoa com capacidade de liderança, com respaldo da direção da empresa ou que faça parte dela. Na ausência do coordenador geral, deve estar previsto no plano de emergência da edificação um substituto treinado e capacitado, sem que ocorra o acúmulo de funções.
Parágrafo único. O Profissional Bombeiro Civil poderá exercer a função de brigadista citada nesta Lei.
Art. 3º A quantidade de funcionários designados para a função será feita pela administração e implicará a ele uma tarefa a ser executada esporadicamente, em algum turno ou em tempo integral.
§1º A escolha vai depender do tamanho e da estrutura da brigada, do nível de risco da atividade, do ambiente de trabalho, do histórico de sinistros, danos, doenças profissionais, mortes e exposições a fatores adversos.
§2º O organograma da brigada sofrerá variações conforme o número de edificações, o número de pavimentos em cada edificação e o número de empregados em cada pavimento, compartimento, setor ou turno.
Art. 4º Para as unidades de Saúde de personalidade jurídica pública, sob responsabilidade do Estado, caberá ao Poder Executivo, havendo dotação orçamentária devidamente implantada no planejamento orçamentário, determinar quais profissionais poderão constituir as brigadas de incêndio nas Clínicas, Postos de Saúde, Hospitais, Prontos-socorros, UPAS, UPA-E, emergências e estabelecimentos assemelhados.
Art. 5º Para as unidades de Saúde de personalidade jurídica pública, sob responsabilidade dos Municípios, caberá ao Poder Executivo, havendo dotação orçamentária devidamente implantada no planejamento orçamentário, determinar a implantação de brigadas de incêndio nas Clínicas, Postos de Saúde, Hospitais, Prontos-socorros, UPAS, UPA-E, emergências e estabelecimentos assemelhados.
Parágrafo único. Os Municípios deverão criar as Brigadas de Incêndio, preferencialmente, composta por Bombeiros Civis devidamente treinados e capacitados para emergências.
Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde de que trata esta Lei deverão:
I - instalar sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência; e,
II - sinalizar as bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos materiais antiderrapante previstos nas normas aplicáveis.
Art. 7º Todo brigadista deve estar ciente do regulamento organizacional e do plano operacional a que está submetido, sendo muito importante conhecer o conteúdo do prédio no qual vai intervir, por isto, devem ter a oportunidade de fazer visitas de condicionamento ao desenho interno da edificação onde atuará e se necessário das atividades profissionais periféricas, pelo menos trimestralmente
Art. 8º O brigadista deve atender aos seguintes requisitos:
I - permanecer na edificação durante seu turno de trabalho;
II - experiência anterior como brigadista;
III - possuir boa condição física e de saúde;
IV - conhecer bem as instalações, sendo escolhido, preferencialmente, empregados da área de utilidades elétrica, hidráulica e manutenção em geral;
V - possuir responsabilidade legal; e,
VI - sejam aptos para operar e manter os equipamentos de segurança.
Parágrafo único. Se nenhum candidato atender os critérios básicos descritos, devem ser escolhidos os que atendem ao maior número de requisitos.
Art. 9º Consideram-se atribuições da brigada de incêndio:
I - avaliação dos riscos de incêndio;
II – ter conhecimento sobre o Plano de Emergência contra incêndio da empresa;
III - inspeção local e geral dos equipamentos de combate a incêndio;
IV - inspeção das rotas de fuga;
V - orientação aos demais trabalhadores acerca da prevenção de incêndio;
VI - exercícios e simulados de combate a incêndio e saída de emergência;
VII - relatórios técnicos em casos de inconformidade nos sistemas de prevenção e combate a incêndio;
VIII - identificação de situação de emergência;
IX - acionamento do alarme de abandono de área;
X - acionamento da equipe do Corpo de Bombeiros ou qualquer outra ajuda externa;
XI - desligamento de equipamentos energizados em caso de incêndio;
XII - primeiros socorros;
XIII - combate ao princípio de incêndio;
XIV - recepção e orientação ao corpo de bombeiros;
XV - preenchimento do formulário de registro de trabalho dos bombeiros;
XVI - encaminhamento do formulário ao corpo de bombeiros para atualização de dados estatísticos.
Art. 10. Os perigos especiais e seus locais específicos devem ser identificados e relacionados para a brigada, junto com uma explicação detalhada do risco envolvido, esses perigos especiais podem consistir em situações reais, de pouca probabilidade ou com histórico inédito.
Art. 11. Os candidatos a brigadista, selecionados conforme o art. 8°, devem possuir curso de formação abrangendo as partes teórica e prática.
Parágrafo único. O curso deve enfocar principalmente nos riscos inerentes ao tipo de divisão de ocupação.
Art. 12. A cada 12 meses deve ser realizada a atualização para os brigadistas já formados, com a emissão de atestado de brigada de incêndio.
§ 1º O atestado de brigada de incêndio atualizado, renovável no período de 12 meses, será exigido quando da solicitação de vistoria.
§ 2º O Atestado de Brigada de Incêndio deve ser mantido na edificação ou área de risco.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei por parte dos estabelecimentos privados, sujeitará o empreendimento infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da unidade de saúde, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Justificativa
A importância da criação de brigadas de incêndio, nos setores Públicos e Privados, veio à baila devido a tragédia ocorrida dia 12 de setembro, no Hospital Badim, no Rio, que ocasionou onze mortes e famílias devastadas.
A diferença entre brigadas de incêndio e Corpos de Bombeiros está no fato que os brigadistas têm que lidar com condições e perigos limitados aos existentes dentro de uma determinada atividade laboral. Embora estes perigos específicos e locais possam representar os mesmos riscos a membros da brigada de incêndio e bombeiros públicos, os brigadistas normalmente não se envolvem com perigos e emergências, fora dos limites de sua competência, para a qual foram treinados. Em decorrência dessa diferença primária, é possível se ter um programa de saúde e segurança profissional, para todos os funcionários, além dos brigadistas. A brigada de incêndio tem a vantagem, conforme este padrão, do conhecimento mais completo, dos edifícios e instalações onde atuam, enquanto que o bombeiro público tem uma responsabilidade sobre uma variedade maior de edifícios e instalações, o que acarreta muitas vezes, a falta de noção de todos os perigos que vão lidar e suas variáveis, como o tamanho total da propriedade, seus acessos, área, tipo e conteúdo da construção, perigos dos processos industriais envolvidos, sistemas fixos de extinção de incêndios sofisticados, disponibilidade de agente extintor especial, armazenamento e uso de solventes, óleos, substâncias químicas ou outros materiais perigosos, são alguns dos fatores desconhecidos que, potencialmente, podem influir no efetivo desempenho de qualquer corpo de bombeiros públicos e significar, como já dissemos, um risco maior à segurança nos bombeiros.
O conceito de brigada de incêndio passou a ser conhecido, no Brasil, através das recomendações das circulares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que recomenda uma bonificação, que reduz o custo dos seguros caso um segurado tenha esse pessoal treinado, caminho este que a legislação trabalhista, através da Lei Federal 6517/77 e a Portaria regulamentadora 3214/78, contemplou com as diretrizes sobre segurança e medicina do trabalho, conhecidas como Norma Regulamentadora 23 (NR23), que buscou melhorar a segurança do trabalhador, e que podemos exemplificar, na prática, com o Decreto Federal 96044/88, que exige a qualificação do pessoal aeronauta (pilotos, comissários etc.), em formação de combate a incêndios e pronto socorrismo, entre outros temas. A pressão social exigindo que as edificações tivessem pessoal treinado, para exercer a missão de brigadista, deu origem a estudos na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que resultou na publicação da NBR 14276/99, sob o título “Programa de Brigada de Incêndio”, que hoje é o parâmetro técnico brasileiro, para estruturar e formar brigadas.
Os brigadistas, no seu horário de trabalho, além de executar as atividades laborais, pensam e agem também na parte de prevenção e combate a incêndio. Para tanto, os profissionais passam por treinamento. Ao longo do ano os brigadistas devem fazer simulados para se manterem cientes e afinados aos procedimentos de segurança necessários em caso de incêndio.
Na colocação da programação de instrução da brigada em prática, pode se tornar difícil prover treinamento, educação ou simulados para cada brigadista, individualmente em um dia específico, por isso, se pretende que os planos de reciclagem possuam a flexibilidade necessária, por quem planejar e programar estas atividades, recomendando-se planos de instruções trimestrais, semestrais ou anuais, dependendo do que o caso prático requer. Inclusive, o profissional de Bombeiro Civil pode compor a equipe de Brigada de Incêndio da Unidade Hospitalar.
O nosso objetivo com o presente Projeto de Lei é que brigadistas, treinados e qualificados, atendam a emergências que lhe são familiares e comuns na sua atividade rotineira, protegendo a vida e o patrimônio, reduzindo danos ao meio ambiente, até a chegada do socorro especializado, momento este em que poderá atuar no apoio.
A Brigada de Incêndio é muito importante. Eles são igual seguro de carro, nunca desejamos utilizar, mas, é preciso que esteja tudo nos conformes, afinal, se forem acionados, o serão na hora de estresse. A falta de resposta da equipe em caso de incêndio pode significar perda de pessoas, e de todo o patrimônio físico da empresa. A resposta adequada pode significar o contrário. Logo, a aprovação do nosso pleito torna o Estado de Pernambuco uma federação de vanguarda e, principalmente, responde aos anseios de sua população, priorizando a segurança e a vida do cidadão.
Solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Casa, para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |