Brasão da Alepe

Parecer 4747/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1715/2020

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original versa sobre a criação do Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal, a ser realizado, anualmente, em 09 de agosto.

De maneira geral, a Asfixia Perinatal é uma condição ou injúria causada ao recém-nascido devido à má oxigenação no período perinatal, podendo ocorrer antes, durante ou imediatamente após o parto. As consequências para os recém-nascidos podem variar muito: desde déficits motores significativos, deficiência motora fina, comprometimento da memória, disfunção visual, aumento da hiperatividade e atraso no desempenho escolar, até risco de morte, paralisia cerebral e retardo mental entre os sobreviventes.

A iniciativa de trazer a Asfixia Perinatal como pauta é muito importante para dar visibilidade a esse problema que afeta de 5 a 10 bebês a cada 1000 nascidos vivos nos países em desenvolvimento.

Nesse contexto, a instituição do referido Dia Estadual reveste-se de grande interesse público, sendo ferramenta importante para mobilizar a sociedade pernambucana e garantir que a população e os profissinais da área tenham acesso a informações sobre diagnóstico, prevenção, combate ou diminuição dos riscos e sequelas da asfixia perinatal.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1715/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal atende ao interesse público na medida em que contribui para conscientizar a população sobre esse grave problema de saúde.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[24/02/2021 11:59:29] ENVIADA P/ SGMD
[24/02/2021 18:11:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2021 18:11:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/02/2021 14:52:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.