
Parecer 4747/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1715/2020
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original versa sobre a criação do Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal, a ser realizado, anualmente, em 09 de agosto.
De maneira geral, a Asfixia Perinatal é uma condição ou injúria causada ao recém-nascido devido à má oxigenação no período perinatal, podendo ocorrer antes, durante ou imediatamente após o parto. As consequências para os recém-nascidos podem variar muito: desde déficits motores significativos, deficiência motora fina, comprometimento da memória, disfunção visual, aumento da hiperatividade e atraso no desempenho escolar, até risco de morte, paralisia cerebral e retardo mental entre os sobreviventes.
A iniciativa de trazer a Asfixia Perinatal como pauta é muito importante para dar visibilidade a esse problema que afeta de 5 a 10 bebês a cada 1000 nascidos vivos nos países em desenvolvimento.
Nesse contexto, a instituição do referido Dia Estadual reveste-se de grande interesse público, sendo ferramenta importante para mobilizar a sociedade pernambucana e garantir que a população e os profissinais da área tenham acesso a informações sobre diagnóstico, prevenção, combate ou diminuição dos riscos e sequelas da asfixia perinatal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1715/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual de Conscientização da Asfixia Perinatal atende ao interesse público na medida em que contribui para conscientizar a população sobre esse grave problema de saúde.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1715/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico