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Parecer 4735/2021

Texto Completo

EMENDA SUPRESSIVA N° 01/2021, EMENDA MODIFICATIVA N° 02/2021, AUTOR: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

EMENDA MODIFICATIVA N° 03/2021, AUTORA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1794/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O AUXÍLIO EMERGENCIAL “CICLO CARNAVALESCO DE PERNAMBUCO”, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE VISAM SUPRIMIR HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO, BEM COMO EXPANDIR O GRUPO APTO A RECEBER A BENESSE.  EMENDAS QUE PROVOCARIAM AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO, GERANDO INEGÁVEL AUMENTO DE DESPESA.  PELA REJEIÇÃO DAS EMENDAS POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

1. RELATÓRIO

 

            Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas Supressiva nº 01/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, Modificativa nº 02/2021, também de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, e Modificativa nº 03/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado.

            A Proposição Principal visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

           As proposições acessórias, por sua vez, visam retirar do texto da proposição original hipótese de vedação à concessão do auxílio, bem como ampliar as pessoas aptas a receberem tal benesse. 

           As proposições tramitam no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.

           É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                As Proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre:

 

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

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II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

............................................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. “

         Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

            No caso das emendas nº 02 e 03/2021, o resultado da alteração por elas almejadas seria a ampliação subjetiva do âmbito de incidência do projeto original, tornando novos grupos aptos a receber o benefício, provocando, inegavelmente, aumento de despesas.

            Ora, a Emenda nº 02/2021, ao retirar a expressão “da tradição carnavalesca pernambucana” permitiria que grupos e artistas que não fossem da tradição carnavalesca pudessem ser elegíveis para recebimento do benefício. De forma semelhante, a Emenda  nº 03/2021, ao acrescentar a previsão de concessão do auxílio para empresas de infraestrutura que tenham participado nos últimos carnavais, ainda que com a louvável previsão expressa de que os recursos devessem ser destinados integralmente ao pagamento das folhas de pessoal, também permitiria uma ampliação subjetiva do âmbito de incidência do projeto de lei, tornando novos sujeitos elegíveis para participarem do Chamamento Público a que se refere o artigo 4o do Projeto original e, consequentemente, gerando novos auxílios a serem pagos com o aumento da despesa originalmente prevista pelo Governo do Estado.

            Por fim, a Emenda Supressiva nº 01/2021, ao pretender excluir dispositivo que veda a concessão de auxílio àqueles que estejam impedidos de contratar com a Administração, também traria nova hipótese de pagamento do auxílio, além de abarcar pessoas que, ainda que houvesse o Carnaval de maneira normal não receberiam recursos públicos em virtude de impedimento determinado judicial ou administrativamente. 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição das Emendas Supressiva nº 01/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, Modificativa nº 02/2021, também de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, e Modificativa nº 03/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição das Emendas Supressiva nº 01/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, Modificativa nº 02/2021, também de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, e Modificativa nº 03/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[22/02/2021 16:48:16] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 17:45:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 17:45:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 15:01:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.