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Parecer 4734/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2021

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL “CICLO CARNAVALESCO DE PERNAMBUCO”, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (CRFB/88 ART. 23, II). DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE APOIAR E INCENTIVAR A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (CRFB/88 ART. 215). EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO APOIO À PRODUÇÃO CULTURAL LOCAL, COMPROMISSO COM A FORMAÇÃO TÉCNICO-CULTURAL, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, ART. 199, IV E VII). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CRFB/88 ART. 24 VII, IX, XII). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente, 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

   A classe artística do Estado, artistas e grupos culturais, em sua maior parte do universo da cultura popular, tem sido muito afetada desde março de 2020 por conta das proibições legais e necessárias para a realização de eventos culturais presenciais, devido à pandemia de COVID-19.    Em 2020, a Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural contemplou grande parte da cadeia produtiva da cultura, porém, neste ano, não há ainda perspectiva de novos editais financiados pela referida Lei. Assim, no universo de artistas e grupos culturais vinculados ao ciclo carnavalesco, criou-se grande expectativa sobre a possibilidade de realização da programação do Carnaval de Pernambuco nos moldes tradicionais, ou seja, desfiles, shows e apresentações de artistas de forma presencial.  

  Considerando que a pandemia de COVID-19 ainda não permite a volta das atividades culturais normais, o Governo do Estado decidiu suspender toda a programação carnavalesca no âmbito do Estado, por entender que a preservação de vidas é sempre o caminho certo a seguir.  

Entretanto, o Governo do Estado, por toda sua trajetória de valorização da nossa cultura, não poderia deixar de buscar minimizar as dificuldades financeiras enfrentadas nesse momento pelos artistas e grupos culturais pernambucanos, que são a alma do nosso Carnaval, os verdadeiros responsáveis pela sua preservação. 

Diante disso, em reconhecimento da importância da classe artística pernambucana, encaminha-se o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, pretendendo-se criar o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, que será destinado aos que atuam no ciclo carnavalesco do nosso Estado.     A medida proposta possibilitará o pagamento a título de auxílio de um valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).     

 Ao todo, estima-se a utilização de recursos financeiros no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE.  

 Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

A proposição tramita no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.......................................................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

......................................................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.  ”

 

            Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a Constituição Federal define ser da competência comum de todos os Entes federados exercer ações no âmbito da saúde e assistência pública e também com o intuito de proporcionar meios de acesso à cultura.  Também na Carta Magna, o Título VIII trata sobre a “Ordem Social”, tratando seu Capítulo III sobre a Educação, Cultura e Desporto, e, para fins do que mais interessa na análise deste Projeto, a Seção II do referido Capítulo versa sobre a “Cultura. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco nos seus artigos 197, 198 e 199 trata sobre a Cultura. Para fins de melhor visualização, colacionamos abaixo alguns dispositivos da Constituição Federal relevantes para análise da matéria:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  […]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; […]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;[…]

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. “

 

          Da Constituição do Estado de Pernambuco, importante destacar, dentre outros, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura. […]

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos: […]

IV - apoio à produção cultural local;  […]

VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; “

Resta claro que o projeto está em consonância com as disposições constitucionais acima listadas, posto viabilizar programa que auxiliará setor da sociedade diretamente afetado em decorrência da impossibilidade de realização das festividades carnavalescas. Com o Auxílio materializado por meio do PL em análise o Estado de Pernambuco cumpre sua missão constitucional de proteger e incentivar a cultura, mediante suporte àqueles que estão inseridos na produção cultural.

É de se observar também a cautela com que o autor do Projeto tratou o tema, ao prever todo um procedimento a fim de garantir que apenas receberão o Auxílio aqueles que efetivamente tivesse, em anos anteriores, recebido recursos públicos nesta época do ano, atrelados à realização do Carnaval, sendo instrumento prudente e apto a de fato tutelar uma correta aplicação dos recursos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1794/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/02/2021 16:32:57] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 17:33:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 17:33:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 15:01:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.