Brasão da Alepe

Parecer 4726/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1692/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS REVENDENDORAS INFORMAREM SOBRE A ORIGEM DOS VEÍCULOS VENDIDOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que estabelece a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados no âmbito do Estado de Pernambuco informarem se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou salvado.

 

Nos termos da justificativa, a proposição é mais uma medida que visa fortalecer o direito à informações dos consumidores, conforme se observa: “O projeto de lei apresentado tem por finalidade assegurar aos consumidores adquirentes de veículos usados e seminovos no Estado de Pernambuco a informação clara e precisa sobre a procedência dos veículos colocados à venda no mercado de consumo.”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a informação como direito básico do consumidor, senão vejamos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[...]

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Sobre o dever geral de informação, posiciona-se a doutrina:

 

 

[...] o dever de informar deve ser exigido em todas as etapas da relação de consumo: (i) no oferecimento do produto ou serviço no mercado (momento este em que a informação já deverá ser cumprida em sua totalidade, a teor do princípio da integralidade), (ii) durante a fase contratual, ou seja, no momento da efetiva aquisição e fruição do bem, quando podem surgir, inclusive, novas obrigações de informar, além das informações prévias, (iii) nas etapas pós-contratuais, por exemplo, durante a vigência de garantia legal ou contratual, durante o tempo de vida útil até a extinção efetiva do produto ou serviço e que venha a “quebrar” qualquer nexo de causalidade entre um fato e colocação do produto no mercado, ainda que não mais exista relação entre fabricante e consumidor, como na hipótese em que o adquirente já tenha vendido a terceiro, um veículo objeto de recall, por exemplo. (SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 107, Ano 2016, p. 374).

 

“[...] Assim, o osso sistema de direito consumerista prevê o direito do consumidor de ser informado e o dever do fornecedor de informar adequada, clara e ostensivamente sobre as informações que se fazem relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Teoria Geral do Direito Privado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 501)

 

 

Em complemento, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao dever de informação:

 

“O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, REsp 1.144.840/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/12)

 

A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses de divulgação de informações para os consumidores, para fins de atendimento ao dever geral de informação. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.

 

Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor, englobando o dever de informação dos revendedores de veículos usados e seminovos, quanto a origem dos veículos.

 

Registre-se, ainda, que materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1692/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2020.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os  seguintes acréscimos:

 

Art. 176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos devem informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[22/02/2021 15:58:05] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 15:59:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 15:59:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 14:29:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.