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Parecer 4725/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2020

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE POR BICICLETAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CICLOVIAS EM ESTRADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONFORME ART. 24, IX E XII DA CF/88. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que inclui diretrizes para implementação de ciclovias em estradas.

Para isso, o projeto em seu art. 1º realiza diversas alterações na Lei Estadual nº 14.762/2012 com objetivo principal de incluir novos objetivos à Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas.

Conforme afirma o autor da proposição, o objetivo principal é “disciplinar a implementação de infraestrutura para o transito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais, sendo o propósito tornar mais humana nossas rodovias estaduais com a inclusão de ciclovias nos futuros projetos rodoviários, bem como nos projetos em fase de andamento, o que dará, sem dúvida alguma, aos ciclistas, aos motoristas e aos pedestres, uma maior segurança”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Da leitura da proposição, verifica-se que seu objetivo é aprimorar a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta. A matéria, portanto, se encontra inserida na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 24, IX e XII da Carta Federal de 1988. Vejamos:

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente:  (...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto; (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Sabe-se que a instituição de políticas públicas é matéria de competência privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 19, § 1º, II e VI da Constituição pernambucana.

Contudo, a proposição em comento apenas realiza detalhamento de atribuições já instituídas pela própria lei. O Art. 2º, V, atualmente em vigor, por exemplo, dispõe como objetivo “estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer”.

Tal dispositivo dá azo às medidas de integração dos modais de transporte Estadual e Municipal de que trata o projeto em análise. Ademais, as alterações são apenas inclusões de objetivos gerais que não criam quaisquer ônus ao Poder Executivo, motivo pelo qual não vislumbramos problemas de ordem jurídica.

Entretanto, como forma de promover uma melhor adequação à técnica legislativa, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Além disso, há alterações desnecessárias, como as adições dos arts. 5º-A e 5º-B cujo teor já está contemplado pelo art. 5º da Lei Estadual em vigor. Assim, temos que:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

‘Art. 2º. .........................................................................................

.......................................................................................................

 

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (NR)

 

VI - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

VII - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; (AC)

 

VIII - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

IX - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (AC)

 

X - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; (AC)

 

XI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

XII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária; (AC)

 

XIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (AC)

 

XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; e (AC)

 

XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado. (AC)

.................................................................................................................

Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior. (NR)

................................................................................................................’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. ”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1679/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[22/02/2021 15:44:35] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 15:50:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 15:50:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 14:28:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.