
Parecer 4732/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1775/2021
AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPPS/PE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, de contribuições devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE.
A proposta em referência tutela o princípio constitucional da boa-fé e da segurança jurídica, visto que o citado recolhimento ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, instituído pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, em bases inferiores ao nela estabelecido, decorreu do cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.
Sucede que o recolhimento das aludidas contribuições nos patamares previstos no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 2000 foi, posteriormente, restabelecido quando julgadas procedentes ações revisionais de coisa julgada e demandas rescisórias manejadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Nesse contexto, a medida decorre de tratativas com as representações dos servidores públicos, ocorridas no âmbito da Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente de que trata a Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018 e justifica-se, para além da aplicação dos preceitos de boa-fé dos segurados, em resguardo aos princípios legais e constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativas, porquanto os servidores públicos estaduais e os pensionistas do RPPS/PE haviam efetuado o recolhimento das respectivas contribuições em estrita observância a determinações judiciais emanadas em caráter definitivo.
Há de se referir que no âmbito da União existem precedentes legislativos idênticos ao que ora se propõe, a exemplo do que dispõe a Lei Federal nº 10.736, de 15 de setembro de 2003, que concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997 e das previsões contidas na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que concedeu remissão aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Finalmente, a referida proposta também atende aos limites impostos pelo inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista que no âmbito do RPPS/PE houve, simultaneamente, aumento da alíquota de contribuição previdenciária para o FUNAFIN nos termos da Lei Complementar Estadual nº 423, de 23 de dezembro 2019, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 28, de 2000, sendo certo que os créditos previdenciários a serem remidos não integraram, nem integram, para quaisquer fins, as metas de resultados fiscais do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
........................................................................................................”
Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; ” (grifo nosso)
............................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, de autoria do Governador do Estado.
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