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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.098/2018.
Autoria: Poder Executivo.


EMENTA: Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios
fiscais relativos ao ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais
previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem
econômica; e inciso II – política industrial e comercial, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.098/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 105/2018, datada de 9 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de
benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que essa adequação dos prazos finais
não constitui concessão de novo benefício fiscal, mas apenas fixação do prazo
final à sua fruição, a fim de propiciar-se segurança jurídica às empresas
pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição estadual na sua tramitação.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre
proposições relacionadas à ordem econômica e à política industrial e comercial.

A proposta pretende introduzir modificações em variadas leis, a fim de,
sucintamente, produzir dois tipos de efeitos: fixação de prazo para fruição de
benefícios fiscais em vigor e revogação de benefícios fiscais concedidos
anteriormente.

O primeiro efeito é uma adequação a duas normas federais: o § 2º do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e a cláusula décima do Convênio ICMS nº
190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz.

Ambas as normas limitam o prazo de fruição de benefícios fiscais concedidos
pelos estados em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º
do artigo 155 da Constituição federal. Assim, os termos finais para isso devem
ser os dias 31 de dezembro de 2018, de 2020, de 2022, de 2025 ou de 2032, a
depender do setor ou da atividade.

Nessa situação, entram as alterações propostas às seguintes leis:

Lei Dispositivos a serem alterados Setor a ser atingido Benefício a ser restringido Prazo a ser instituído Efeito quanto à
carga tributária
Lei nº 14.317/2011 Art. 2º Escolas privadas que custearem câmeras de segurança. Redução da base de
cálculo do ICMS em 100% da fatura de energia elétrica ou telefonia. 31/12/2032 para
energia elétrica;
31/12/2018 para telefonia. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 15.706/2015 Art. 1º Contribuintes que patrocinem projetos desportivos. Crédito presumido de 5% do
ICMS nas prestações internas e interestaduais. 31/12/2032 - produtor ou industrial;
31/12/2022 – comercial;
31/12/2018 – demais. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 15.948/2016 Arts. 1º, 2º, 4º e 6º-A Doadores à Administração Pública, aquisições à
linha férrea, aquisições em leilões públicos, aquisições de empresas de
telefonia móvel celular. Isenção de ICMS. 31/12/2032 - produtor ou industrial (insumo ou
produção);
31/12/2025 - demais casos de importação;
31/12/2020 - transporte interestadual (produtos agropecuários);
31/12/2022 - real remetente da mercadoria;
31/12/2018 - demais casos. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 16.113/2017 Art. 24-A Estabelecimentos incentivadores culturais. Dedução dos valores depositados ao
Funcultura no saldo devedor do ICMS. 31/12/2032 - produtor ou industrial;
31/12/2022 - comercial;
31/12/2018 – demais. Aumento após o fim de cada prazo.
A tabela acima sugere que a boa parte das modificações propostas tem o
potencial de aumentar a carga tributária dos setores envolvidos à medida que os
novos prazos instituídos cheguem ao seu final.

Nesse ponto, apesar do indesejável efeito na precificação de bens e serviços, a
expiração de benefícios fiscais atende à legislação federal, não havendo o que
se questionar no tocante à sua compatibilidade, uma vez que o regramento ora
sugerido apenas incorpora à legislação estadual as diretrizes definidas pelo
ordenamento tributário nacional.

Quanto ao segundo efeito, pretende-se a revogação de alguns benefícios fiscais
anteriormente concedidos, como também de outros já expirados por advento de
termo final de prazo para fruição previsto em lei.

As revogações aventadas são os seguintes:

Lei Dispositivos a serem revogados Setor a ser atingido Benefício a ser revogado Prazo do benefício a ser
revogado Efeito quanto à carga tributária
Lei nº 11.695/1999 Todos Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Redução da carga
tributária líquida do ICMS, para até 4% nas prestações internas. Não há. Aumento.
Lei nº 12.992/2006 Todos Serviço de transporte ferroviário de cargas. Isenção do ICMS nas prestações
internas e interestaduais. De 01/04/2006 a 31/12/2007 (ou 21/12/2010, se houver ampliação da
malha ferroviária). Sem efeito
(isenção já expirada).
Lei nº 13.699/2008 Todos Prestadoras de serviço de telefonia móvel celular. Crédito presumido de ICMS.
Máximo de 10 meses Sem efeito
(benefício já expirado)
Lei nº 13.708/2008 Todos Empresas de call center. Redução de base de cálculo do ICMS,
resultando em carga tributária de 10% na RMR e 7% fora da RMR. Não há. Aumento.
Lei nº 14.068/2010 Todos Empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que permita a
comunicação entre deficientes auditivos. Crédito presumido do ICMS. O prazo de fruição do
benefício é definido em decreto do Poder Executivo. Sem efeito
(benefício revogado pelo Decreto nº 43.901/2016)
Lei nº 15.195/2013 Alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º Ônibus novos e BRTs para o
transporte público de passageiros da RMR. Isenção do ICMS no diferencial de
alíquotas nas aquisições de outras UFs. Não há. Aumento.
Lei nº 15.730/2016 Inciso VII do art. 21 Estabelecimentos que adquirem mercadoria destinada a
ativo permanente. Compensação de créditos do ICMS em prazo inferior a 4 anos, autorizada em
decreto do Poder Executivo. Não há. Neutro, mas impede a compensação em prazo inferior a 4
anos.

Nesse ponto, algumas revogações apenas retiram da legislação estadual certos
incentivos já expirados, o que, por óbvio, não gerará efeitos sobre os
respectivos mercados.

Por outro lado, as medidas que importam em aumento de carga tributária
atingirão setores que gozaram de estímulos fiscais durante muito tempo, alguns
deles há mais de uma década, como, por exemplo, serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros e empresas de call center.

É desaconselhável que a concessão de algum benefício fiscal possua duração
eterna. Ela tem cabimento enquanto persistirem as razões de sua criação, tal
como a necessidade de desenvolvimento de uma atividade econômica específica.
Caso alcançado o objetivo pretendido, é natural que o incentivo seja retirado,
restaurando-se a carga tributária ordinária dos agentes econômicos beneficiados.

Ademais, a restauração das alíquotas teria o efeito de equiparar a carga
tributária dos setores beneficiados a dos demais seguimentos econômicos,
eliminando vantagens concorrenciais, que, sem a presença das razões
motivadoras, tornam-se privilégios injustos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não interfere, de
maneira indevida, na ordem econômica ou na política industrial e comercial do
Estado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 2.098/2018, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.098/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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