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Parecer 4691/2021

Texto Completo

Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021

Autor: Mesa Diretora

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2020. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI  COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”). FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E  ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 49.959, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020.

 

                 Em 19 de março de 2020, foi publicado o  Decreto nº 48.831, de 19 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

                 Em razão disso, o Poder Executivo solicitou dessa respeitável Casa Legislativa o reconhecimento  formal do estado de calamidade pública ora decretado, para fins de aplicação do disposto no art. 65 da Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”). Destarte, o reconhecimento  formal do estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020.

                 Posteriormente, o Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020 manteve a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Então, através do PDL em tela, objetiva o Poder Executivo Estadual solicitar o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública em Pernambuco declarada no referido Decreto.

 

                 É o relatório.

2.Parecer do Relator

                                    Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

 

Constituição Estadual de 1989:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

 

...............................................................................................

 

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

..............................................................................................” (grifo nosso)

 

 

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):

 

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.” (grifo nosso)

 

 

Conforme Mensagem Governamental nº 89, publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo em 17 de dezembro de 2020, o Chefe do Poder Executivo Estadual solicita o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública em Pernambuco declarada no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Ainda consoante justificativa, a prorrogação até o dia 30 de junho de 2021 se perfaz em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado. 

Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser  aplicado o disposto no art. 65 da da Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), in verbis:

 

“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[13/01/2021 09:43:58] ENVIADA P/ SGMD
[13/01/2021 11:16:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/01/2021 12:11:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/01/2021 16:17:53] PUBLICADO





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