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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2016
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.781, DE 2014. CONTAGEM DE
PRAZO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS ESTADOS. INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA EMENDA
MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1107/2016, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Em síntese, a proposição altera a forma de contagem dos prazos estabelecidos em
dias, passando a considerar apenas os dia úteis.
A alteração proposta, segundo a justificativa apresentada, inspira-se no novo
Código de Processo Civil e “representa, também, uma importante inovação na
sistemática que envolve o processo administrativo no âmbito do estado de
Pernambuco.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Vale relembrar que a “Constituição Federal assegura autonomia aos Estados
federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de
autolegislação, de autogorverno e de autoadministração (art. 18, 25 a
28)” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São
Paulo: Malheiros, 2015, p. 617).
Nesse contexto, podemos assentar que compete ao Estados-membro (bem como aos
outros entes federativos) normatizar o seu processo administrativo. Não há que
se imaginar invasão de competência da União para legislar sobre processo. A
proposição ora analisada é afeita a atividade administrativa do Estado, e por
conseguinte atinente ao Direito Administrativo, sob o qual é viável a atividade
legislativa dos entes federativos regionais.
Corrobora as considerações expendidas a dicção do art. 25, § 1º da CF, que diz:
“São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição”. Ora, não há no Texto Máximo dispositivo que impeça a
regulamentação do processo administrativo pelo Estado-Membro.
Pelo exposto, podemos concluir que o PLO em apreciação não apresenta vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, observando as imposições da Lei Complementar nº 171, de 2011,
entendedo necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de alterarmos
a ementa da proposição ora apreciada.
Segue a emenda modificativa proposta.
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2016.

Emnenta: Altera a ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2016.
Artigo único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2016 passa a ter a
seguinte redação:
“Ementa: Altera o § 2º do art. 66 da Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000, que
regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1107/2016, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, observando-se a emenda
modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2016, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
observando-se a emenda modificativa deste Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/12/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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