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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 561/2019

Dispõe sobre a adoção de medidas para a prestação de serviços de Psicologia e Assistência Social na rede estadual de ensino de educação básica, no âmbito do Estado de Pernambuco, em consonância com a alínea 4.7 do Parágrafo único da Lei n° 15.533 de 23 de junho de 2015, Plano Estadual de Educação – PEE, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica disposto que a rede estadual de ensino de educação básica contará com serviços de Psicologia e Assistência Social, no âmbito do Estado de Pernambuco, em consonância com a alínea 4.7 do Parágrafo único da Lei n° 15.533 de 23 de junho de 2015, Plano Estadual de Educação - PEE.

     Art. 2º Os serviços de Psicologia e Assistência Social serão exercidos conforme os dispositivos legais que regulamentam os respectivos exercícios profissionais.

     Art. 3º A implementação da determinação contida no art. 1º desta Lei dar-se-á gradualmente até o prazo máximo de cinco anos.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     O pleito visa estabelecer que as escolas públicas da rede estadual de ensino implantem os serviços de psicologia e assistência social em suas dependências, com o objetivo de ação preventiva contra a violência, exclusão, preconceitos e agressões que fazem parte da rotina diária de escolas e, nem sempre, os professores estão preparados para lidar com isso.

     Em que pese o estabelecido no Plano Estadual de Educação/PEE, com vigência de 10 anos, aprovado por meio da Lei Estadual nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que tem como estratégia, da META I: “adotar medidas que garantam a inserção de profissionais graduados: psicólogo, pedagogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e professores itinerantes nas escolas, assegurando a formação de um núcleo multidisciplinar de atendimento aos estudantes”, não há lei que regulamente a presença obrigatória desses profissionais nas escolas, tornando-se necessária a regulamentação e consequente inserção dos profissionais de psicologia e assistência social, no ambiente escolar.

     Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteada por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. Portanto, uma vez implantados os serviços de Psicologia e Assistência Social nas escolas da rede estadual de ensino, estes profissionais poderão identificar alunos com possíveis distúrbios de comportamentos e fragilidades sociais, contando inclusive com o auxílio dos professores, para indicar as providências necessárias de acordo com o diagnóstico de cada caso. Visa também promover o acolhimento aos professores e demais profissionais da educação, pois é notório que a maior causa de afastamento e licenças destes profissionais decorrem de problemas relacionados a transtornos psicológicos, chegando a 28% dos casos. Uma pesquisa da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, ocorrido em 2017, apontam que 71% desses profissionais deixaram de trabalhar após episódios que desencadearam problemas psicológicos ou psiquiátricos.

     Com relação ao assistente social no âmbito escolar, terá a função de promover o atendimento internamente e, oportunamente fora do núcleo escolar, para levantar e assistir os alunos e aos seus familiares, podendo, inclusive, acionar outros profissionais de acordo com as necessidades.

     Em audiência pública realizada no último dia 26 de agosto, pela Comissão de Educação deste Parlamento, cumprindo obrigação prevista na Lei de Responsabilidade Educacional, que a Secretaria de Educação apresentou os destaques de Pernambuco na educação em 2018, com diminuição da evasão escolar e o desempenho dos alunos em avaliações nacionais e estaduais. Portanto, temos a certeza de que implementando o objetivo deste Projeto de Lei, as escolas públicas da rede estadual, terão um melhor desempenho escolar, aumentando os índices educacionais do Ideb e Idepe, com o incremento de um maior número de escolas chegando o ápice das avaliações nacionais e estaduais, bem como a promoção do bem-estar social e prevenção dos riscos à saúde.

     Dessa forma, com base na necessidade de reverter quadros negativos na conjuntura, dando um novo rumo aos nossos estudantes, salientando que este Projeto de Lei detém um enfoque preventivo, buscando os meios necessários para que o ambiente escolar seja agradável e produtivo em todos os aspectos, motivo pelo qual conclamo o apoio dos ilustres Pares desta Casa Joaquim Nabuco para a acolhida da proposta com sua devida aprovação.

Histórico

[17/09/2019 12:32:42] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2019 13:23:03] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/09/2019 14:21:30] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2019 18:56:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2019 19:01:49] DESPACHADO
[17/09/2019 19:02:05] EMITIR PARECER
[17/09/2019 19:03:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2019 20:00:44] PUBLICADO
[28/08/2019 12:54:49] ASSINADO
[28/08/2019 15:25:17] ENVIADO P/ SGMD
[30/08/2019 10:13:17] RETORNADO PARA O AUTOR

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.