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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1033/2016
Autor: Deputado Lucas Ramos
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO,
NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DOS VALORES ORIGINAIS E PROMOCIONAIS DE
PRODUTOS COMERCIALIZADOS DE FORMA DIRETA AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, para análise e
emissão de parecer.

A Proposição em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no
âmbito do Estado de Pernambuco, dos valores originais e promocionais de
produtos comercializados de forma direta ao consumidor.
.
A referida proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição em análise objetiva determinar que os estabelecimentos comercias e
varejistas, no âmbito do Estado de Pernambuco, que comercializem produtos de
forma direta, ao anunciarem descontos ou promoções, fiquem obrigados a
divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto
seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor, proibindo


expressamente que os produtos que estejam com seu preço original sejam
divulgados como integrantes de promoção, desconto ou liquidação.

A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXXII, que o
Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor, cabendo à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca das relações de
consumo.

Para tanto, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei
Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece um conjunto de
normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplina as
relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor final,
determinando padrões de conduta, prazos e penalidades.

Cumprindo sua incumbência no que se refere à competência estadual para legislar
nesse âmbito, a proposição em comento objetiva ampliar a proteção aos
consumidores diante da ocorrência de práticas abusivas corriqueiras em
determinadas épocas do ano, nas quais são realizadas diversas promoções e são
observados produtos que estariam com preço bem abaixo do normal, mas que, na
verdade, estão no mesmo preço que são colocados à venda em períodos não
promocionais.

O descumprimento das medidas previstas ficarão sujeitas ás infrações às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
do Código de Defesa do Consumidor.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os seus
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 1033/2016 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
ampliar e disciplinar a proteção dos consumidores perante práticas abusivas nas
relações de consumo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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