
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1033/2016
Autor: Deputado Lucas Ramos
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO,
NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DOS VALORES ORIGINAIS E PROMOCIONAIS DE
PRODUTOS COMERCIALIZADOS DE FORMA DIRETA AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, para análise e
emissão de parecer.
A Proposição em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no
âmbito do Estado de Pernambuco, dos valores originais e promocionais de
produtos comercializados de forma direta ao consumidor.
.
A referida proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise objetiva determinar que os estabelecimentos comercias e
varejistas, no âmbito do Estado de Pernambuco, que comercializem produtos de
forma direta, ao anunciarem descontos ou promoções, fiquem obrigados a
divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto
seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor, proibindo
expressamente que os produtos que estejam com seu preço original sejam
divulgados como integrantes de promoção, desconto ou liquidação.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXXII, que o
Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor, cabendo à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca das relações de
consumo.
Para tanto, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei
Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece um conjunto de
normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplina as
relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor final,
determinando padrões de conduta, prazos e penalidades.
Cumprindo sua incumbência no que se refere à competência estadual para legislar
nesse âmbito, a proposição em comento objetiva ampliar a proteção aos
consumidores diante da ocorrência de práticas abusivas corriqueiras em
determinadas épocas do ano, nas quais são realizadas diversas promoções e são
observados produtos que estariam com preço bem abaixo do normal, mas que, na
verdade, estão no mesmo preço que são colocados à venda em períodos não
promocionais.
O descumprimento das medidas previstas ficarão sujeitas ás infrações às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os seus
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 1033/2016 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
ampliar e disciplinar a proteção dos consumidores perante práticas abusivas nas
relações de consumo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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