
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 293/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2004, a alínea a do inciso II e o § 5º
do art. 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida
pelas Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I -
................................................................................
................................................................................
...........
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) a partir do exercício de 2004:
1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação
relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do
item 2 deste inciso;
2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam
Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo
Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau
de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;
2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no
mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou
de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de
Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município
e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com
critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do
coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Saúde do Estado;
2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos
matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado
do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da
Educação;
2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à
Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na
arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do
Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
b)
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................................................................................
...........
c)
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................................................................................
...........
§
1º .............................................................................
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§
2º .............................................................................
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§
3º .............................................................................
................................................................................
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§
4º .............................................................................
................................................................................
...........
§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices
previstos na alínea a do inciso II do caput, serão consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior,
prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na
sua redação original.
§
6º .............................................................................
................................................................................
...........
§
7º .............................................................................
................................................................................
...........
§
8º .............................................................................
................................................................................
.........
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2004, a alínea a do inciso II e o § 5º
do art. 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida
pelas Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I -
................................................................................
................................................................................
...........
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) a partir do exercício de 2004:
1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação
relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do
item 2 deste inciso;
2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam
Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo
Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau
de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;
2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no
mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou
de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de
Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município
e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com
critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do
coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Saúde do Estado;
2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos
matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado
do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da
Educação;
2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à
Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na
arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do
Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
b)
................................................................................
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...........
c)
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§
1º .............................................................................
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§
2º .............................................................................
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§
3º .............................................................................
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§
4º .............................................................................
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§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices
previstos na alínea a do inciso II do caput, serão consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior,
prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na
sua redação original.
§
6º .............................................................................
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...........
§
7º .............................................................................
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§
8º .............................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Roberto Liberato
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 25 de setembro de 2003.
Roberto Liberato
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/09/2003 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/09/2003 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.