
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 626/2015
Origem: Ministério Público de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, que altera o art. 61 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 626/2015, oriundo do Ministério
Público de Pernambuco, encaminhado através do Ofício CPG ATMA nº 037/2015, de
20 de novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do
estado de Pernambuco, Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda.
A proposta tem como objetivo acrescentar os incisos VII e VIII ao art. 61 da
Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco,
de forma a incluir disposição expressa quanto ao pagamento das verbas
indenizatórias de alimentação e de moradia para os membros do Ministério
Público do Estado de Pernambuco.
A modificação ora proposta, de acordo com a justificativa anexa ao referido
projeto de lei, está adequada às regras constitucionais e de organização da
Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional
do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
Ademais, ressalta o Procurador Geral de Justiça que o Anteprojeto de Lei,
embora refira comprometimento orçamentário, as despesas já estão previstas no
orçamento atual e na proposta orçamentária para o ano de 2016 do Ministério
Público de Pernambuco, adequando-se ainda à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
A Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
determina, em seu art. 15, que serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Ainda, os gastos decorrentes da proposição submetida a esta Comissão
qualificam-se como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme
definição do art. 17 da LRF, haja vista sua execução perdurar por um período
superior a dois exercícios.
Nesses termos, para atender às exigências da LRF, o projeto deverá vir
instruído com:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°);
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II);
c) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas na estimativa (art. 16, § 2°);
d) Demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1°).
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo
foram apresentadas com os seguintes valores para o período de 2015 a 2017:
Tabela 1 Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (R$ 1,00)
Valor mensal 2015 2016 2017
Auxílio Moradia 1.707.314,70 20.487.776,40 20.487.776,40 20.487.776,40
Auxílio Alimentação 416.520,00 4.998.240,00 4.998.240,00 4.998.240,00
Fonte: Ofício s/n do Ministério Público do Estado de Pernambuco
A declaração do ordenador de despesa foi emitida no sentido de que o aumento
encontra-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei Orçamentária e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, as despesas já estão previstas no
orçamento atual e na proposta orçamentária aprovada para o ano de 2016 do
Ministério Público de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, oriundo do Ministério
Público de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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