Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 626/2015
Origem: Ministério Público de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, que altera o art. 61 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 626/2015, oriundo do Ministério
Público de Pernambuco, encaminhado através do Ofício CPG ATMA nº 037/2015, de
20 de novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do
estado de Pernambuco, Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda.
A proposta tem como objetivo acrescentar os incisos VII e VIII ao art. 61 da
Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco,
de forma a incluir disposição expressa quanto ao pagamento das verbas
indenizatórias de alimentação e de moradia para os membros do Ministério
Público do Estado de Pernambuco.
A modificação ora proposta, de acordo com a justificativa anexa ao referido
projeto de lei, “está adequada às regras constitucionais e de organização da
Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional
do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal”.
Ademais, ressalta o Procurador Geral de Justiça que “o Anteprojeto de Lei,
embora refira comprometimento orçamentário, as despesas já estão previstas no
orçamento atual e na proposta orçamentária para o ano de 2016 do Ministério
Público de Pernambuco, adequando-se ainda à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal”.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –
determina, em seu art. 15, que “serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Ainda, os gastos decorrentes da proposição submetida a esta Comissão
qualificam-se como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme
definição do art. 17 da LRF, haja vista sua execução perdurar por um período
superior a dois exercícios.
Nesses termos, para atender às exigências da LRF, o projeto deverá vir
instruído com:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°);
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II);
c) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas na estimativa (art. 16, § 2°);
d) Demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1°).
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo
foram apresentadas com os seguintes valores para o período de 2015 a 2017:
Tabela 1 – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (R$ 1,00)
Valor mensal 2015 2016 2017
Auxílio Moradia 1.707.314,70 20.487.776,40 20.487.776,40 20.487.776,40
Auxílio Alimentação 416.520,00 4.998.240,00 4.998.240,00 4.998.240,00
Fonte: Ofício s/n do Ministério Público do Estado de Pernambuco

A declaração do ordenador de despesa foi emitida no sentido de que o aumento
encontra-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei Orçamentária e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, as despesas já estão previstas no
orçamento atual e na proposta orçamentária aprovada para o ano de 2016 do
Ministério Público de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, oriundo do Ministério
Público de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Miguel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.