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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 637/2008, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre
a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco,
passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art.
7º..............................................................................
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I
–...............................................................................
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e) Órgão Especial;
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III
-...............................................................................
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d) as Centrais de Recursos;
e) os Procuradores de Justiça;
f) os Promotores de Justiça

IV
-...............................................................................
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a) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais;
b) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos;
c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos;
d) a Ouvidoria;
e) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;
f) as Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal;
g) os Centros de Apoio Operacional;
h) as Centrais de Inquéritos;
i) o Núcleo de Inteligência do Ministério Público;
j) a Comissão de Concurso;
k) as Coordenadorias de Circunscrição Ministerial;
l) a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
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Art.
8º..............................................................................
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§8º Em caso de falta ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, serão
sucessivamente chamados ao exercício da função, o Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos.
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Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração
superior:
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II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de
Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do
Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
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XIII – designar membros do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e Secretário Geral do
Ministério Público;
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i) exercer as atribuições de dirigente da Escola Superior do Ministério
Público, de Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e de Coordenadores de
Circunscrição;

j) integrar o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, escolhendo dentre
os seus integrantes o Coordenador;

k) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
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Art. 11. .....................................................
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Parágrafo único - São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça,
exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras
previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos,
Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério
Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze)
Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa.

Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores de Justiça.

§1º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete:

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções
institucionais;

II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais
instituições públicas e privadas;

III – promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;

IV – exercer outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas.

§2º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete:

I - coordenar os serviços das assessorias administrativas;

II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;

III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções
administrativas;

IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do
Ministério Público;

V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política
administrativa da instituição;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete:

I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;

II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do
Procurador-Geral de Justiça;

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
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Seção IV-A
Das Centrais de Recursos

Art. 17-A. Compete às Centrais de Recursos:

I - tomar ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos recursos que lhes
caibam, quando expressamente delegado;

II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, nas
situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de
recursos;

III - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais dos
prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja
oficiado;

IV - interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos
Tribunais Superiores, quando expressamente delegado.

Seção VI
Das Promotorias de Justiça

Art. 21. ......................................................
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§2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de
Justiça e Promotores de Justiça Substitutos que as integram serão de natureza
local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitada a
natureza cível, criminal ou de cidadania de suas atuações.
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§5º As Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 (dezoito) circunscrições
ministeriais a serem definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o
Colégio de Procuradores de Justiça.

§6º As circunscrições ministeriais serão coordenadas por Promotor de Justiça
titular, designado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante
indicação trinominal dos membros que oficiem na respectiva circunscrição.

§7º São atribuições do Coordenador de Circunscrição dentre outras funções
administrativas delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I - representar o Ministério Público em eventos institucionais de âmbito
regional, abrangendo a circunscrição;

II - promover o intercâmbio de informações entre os Centros de Apoio
Operacional, Comissões, Grupos de Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem
na respectiva região;

III - coordenar grupos de estudos temáticos e estimular a integração entre
Promotores de Justiça que atuem na respectiva região;

IV - coordenar o Plano de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça da
Circunscrição;

V - dirigir as reuniões das Circunscrições;

VI - sugerir medidas administrativas para aperfeiçoamento das funções
ministeriais;

VII - sugerir, aos órgãos da Administração Superior competentes, as tabelas de
substituição, férias e plantões;
VIII - submeter à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de
atuação conjunta ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta do Plano
Plurianual e do Orçamento anual;

IX - exercer outras atividades correlatas mediante delegação.

§8º O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, definirá a estrutura
interna dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, podendo suas
atribuições ser desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio de
Procuradores de Justiça.

§9º Cada circunscrição submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores de
Justiça proposta de atuação conjunta ministerial, bem como propostas para o
Plano Plurianual e Orçamento anual.

§10. Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça,
com sede administrativa, será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de
Justiça um coordenador dentre os membros titulares para exercer funções
administrativas, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:

I - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;

II - dirigir as reuniões internas;

III - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral
de Justiça;

IV - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça,
distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;

V - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da
Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a
autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração
superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;

VI - coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça,
designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos
os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;

VII - exercer outras atividades correlatas, próprias da gestão administrativa.

§11. O membro designado para coordenar administrativamente a Promotoria de
Justiça na forma do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até 01 (um)
ano, observada a conveniência da Administração.

§12. A coordenadoria administrativa de Promotoria de Justiça não poderá ser
exercida pelo membro designado para coordenar a circunscrição.
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Seção IX-A
Das Centrais de Inquéritos

Art. 25-A. À Central de Inquéritos incumbirá o recebimento de comunicações de
prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, representação pela prisão
preventiva e pela prisão temporária, quaisquer outras medidas processuais que
antecederem o recebimento da denúncia e todos os inquéritos, bem como as
notícias de crimes, representações criminais, requerimentos ou outras peças de
informação visando à adoção de providências penais e processuais penais.

§1º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça,
definirá as atribuições das Centrais de Inquéritos, bem como as normas
administrativas internas necessárias ao seu regular funcionamento.

§2º As Centrais de Inquéritos serão coordenadas por membro eleito pelos
componentes das mesmas, pelo prazo de um ano, permitida uma recondução.

Art. 3º Fica criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo
atribuída a seu Coordenador a indenização de que trata o artigo 61, inciso VI,
desta lei.

Parágrafo único. Nas sedes circunscrições ministeriais, a função de Coordenador
das Centrais de Inquéritos será exercida pelo Coordenador da Promotoria.

Seção IX-B
Do Núcleo de Inteligência

Art. 25-B. O Núcleo de Inteligência é órgão auxiliar do Ministério Público,
vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, destinado à atividade
permanente e sistemática de obtenção, análise, disseminação e salvaguarda de
conhecimentos para o Ministério Público.

§1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, dentre os integrantes
vitaliciados da carreira, os componentes do Núcleo, bem como seu coordenador,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§2º O Núcleo de Inteligência será regulamentado pelo Conselho Superior do
Ministério, que lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições.

§3º Compete ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público:

I - a criação de bancos de dados para o Ministério Público;

II - subsidiar os demais órgãos do Ministério Público de informações
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades funcionais.

§4º O Núcleo de Inteligência apresentará, anualmente, em sessão reservada do
Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado de suas
atividades.
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Art. 61. .....................................................
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§2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o
Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor-Geral do Ministério Público,
o Secretário-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e
Corregedor-Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30%
(trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por
cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e
20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer
face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social
inerentes à representação do Ministério Público.
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Art. 2º Fica criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo
atribuída ao seu Coordenador a indenização de que trata o artigo 61, inciso VI,
desta lei Complementar.

Parágrafo Único. Nas sedes de Circunscrições Ministeriais, a função de
Coordenador das Centrais de Inquéritos será exercida pelo Coordenador da
Promotoria.

Art. 3º Ficam criadas as Coordenadorias da Central de Recursos Cíveis, da
Central de Recursos Criminais e do Núcleo de Inteligência do Ministério Público
de Pernambuco, sendo atribuídas aos seus Coordenadores as indenizações de que
trata o artigo 61, inciso VI, desta lei.

Art. 4º Ficam criadas as funções de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos.

Parágrafo Único. Fica extinta a função de Subprocurador Geral de Justiça.

Art. 5º Ficam criadas a função de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral
de Justiça e 18 (dezoito) funções de Coordenador de Circunscrição.

Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº. 12, de 27
de dezembro de 1994.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Elias Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Elias Lira, Eriberto Medeiros.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
João Negromonte
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Elias Lira

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 9 de setembro de 2008.

Elias Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2008 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/09/2008


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