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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1732/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art.
7º .............................................................................
.
................................................................................
....

III -
…...........................................................................

g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................
................................................................................
...

XIII -
….........................................................................

k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas,
escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de
Departamento;

l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 3º O Capítulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a
Seção VI-A, "DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS":
“LIVRO I
…................
TITULO I
…..............
CAPÍTULO III
…...............................

Seção VI-A

Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de
execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o
Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações
criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do
Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos
departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais,
procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis,
havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará,
com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições
específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada.

§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do
Conselho Superior do Ministério Público.
…...............................................................................
.” (AC)

Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 25-B....................................................................
................................................................................
...

§ 3º …..........................................................................

I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o
Ministério Público;
…...............................................................................
.” (NR)

Art. 5º Ficam criados 03 (três) funções comissionadas de Coordenador de
Departamento do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.

Art. 6º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


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