
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1732/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
.
................................................................................
....
III -
...........................................................................
g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
...............................................................................
. (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 9º .....................................................................
................................................................................
...
XIII -
.........................................................................
k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas,
escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de
Departamento;
l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
...............................................................................
. (NR)
Art. 3º O Capítulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a
Seção VI-A, "DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS":
LIVRO I
................
TITULO I
..............
CAPÍTULO III
...............................
Seção VI-A
Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de
execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o
Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações
criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do
Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos
departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais,
procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis,
havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará,
com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições
específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada.
§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do
Conselho Superior do Ministério Público.
...............................................................................
. (AC)
Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 25-B....................................................................
................................................................................
...
§ 3º ..........................................................................
I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o
Ministério Público;
...............................................................................
. (NR)
Art. 5º Ficam criados 03 (três) funções comissionadas de Coordenador de
Departamento do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
Art. 6º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
.
................................................................................
....
III -
...........................................................................
g) o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
...............................................................................
. (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 9º .....................................................................
................................................................................
...
XIII -
.........................................................................
k) integrar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas,
escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador Geral e os Coordenadores de
Departamento;
l) compor a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
...............................................................................
. (NR)
Art. 3º O Capítulo III do Titulo I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A, compondo a
Seção VI-A, "DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS":
LIVRO I
................
TITULO I
..............
CAPÍTULO III
...............................
Seção VI-A
Do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
Art. 22-A. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de
execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o
Estado de Pernambuco, responsável pelo combate às ações de organizações
criminosas, composto por, no mínimo, 3 (três) membros vitaliciados do
Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º A coordenação geral do Grupo e as coordenações de seus respectivos
departamentos são exercidas por membros vitaliciados do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Durante a tramitação de representações, inquéritos civis e policiais,
procedimentos investigatórios, peças de informação e ações penais e civis,
havendo indícios de participação de organizações criminosas, o Grupo atuará,
com anuência do Promotor do órgão do Ministério Público com atribuições
específicas para o caso, em conjunta e de forma integrada.
§ 3° O detalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do
Conselho Superior do Ministério Público.
...............................................................................
. (AC)
Art. 4º O art. 25-B da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 25-B....................................................................
................................................................................
...
§ 3º ..........................................................................
I - a criação de bancos de dados relativos às suas atribuições para o
Ministério Público;
...............................................................................
. (NR)
Art. 5º Ficam criados 03 (três) funções comissionadas de Coordenador de
Departamento do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
Art. 6º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de dezembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.