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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 132/2015
Autor: Deputado Joel da Harpa

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ADAPTADA AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO
ÂMBITO DAS ESCOLAS SITUADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº
01/2015 DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO


1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, para análise
e emissão de parecer;

1.2-A proposição ora em análise dispõe sobre a prática de educação física
adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzidas no
âmbito do Estado de Pernambuco.

Para maior eficiência, deverá o corpo docente responsável pela área de educação
física no âmbito escolar devem ser submetido a capacitação para serem
professores para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e
doença raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas
capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede
estadual de ensino, seja pública ou privada;

1.3- A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada
e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.







2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias, a fim de aperfeiçoar a
proposição original;

2.2- O Substitutivo ora em análise visa dispõe sobre a prática de educação
física adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
no âmbito das escolas situadas no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências;

2.3- Para efeito da presente Lei ficam os estabelecimentos de ensino públicos
ou privados situados no Estado de Pernambuco, obrigados a manter programas de
educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com
mobilidade reduzida;

2.4- A atividade de educação física adaptada referida nesta Lei deverá observar
as seguintes regras na sua execução: garantia de atendimento educacional
específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, inclusive
quanto a alunos com doenças raras; cabe aos profissionais da rede de ensino na
área de educação física integrar nas atividades esportivas os portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;
devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o desempenho das
atividades de educação física adaptada relativamente a alunos com algum tipo de
dificuldade de comunicação; os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de
forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.

2.5- Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação física
no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender alunos
com e sem deficiência ou mobilidade reduzida. As capacitações deverão incluir
temáticas específicas de cada deficiência e doenças raras, bem como inserir
obrigatoriamente o tema da inclusão social;

2.6- A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita
através de laudo médico fundamentado;

2.7- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.

2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
132//2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão dispor sobre a prática de educação física adaptada aos alunos


portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos de
ensino públicos ou privados situados, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Joel da Harpa, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 3 de junho de 2015.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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