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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1951/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 64.
…...............................................................................
.....................
................................................................................
.................................…..

XII - compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste
com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta
Lei, e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; e, (NR)

XIII - outros casos previstos em Lei”. (AC)

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 65.
…...............................................................................
.....................
...............…................................................................
....................................

§
3º ........…....................................................................
................................

a) poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do
interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução
do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro
do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha
recebido; (NR)
...............…................................................................
....................................

§ 8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de
função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei Complementar,
conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia
indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (AC)

§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo
com as funções previstas no art. 7º, inc. I, art. 21, §§ 6º e 10, art. 23 e
art. 26-D, todos desta Lei. (AC)

§ 10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia
de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,
mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do
Procurador-Geral de Justiça.” (AC)

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.

Art. 4º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.: 28/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.