
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A RENOVAR A CESSÃO DO DIREITO DE USO DE
IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA
DE PREVISÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO E DE RENOVAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, CONFORME § 2° DO ART. 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REQUISITOS
EXIGIDOS PELOS §§ 1° E 2° DO ART. 4° ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1077/2012, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar ao Estado de Pernambuco a renovar a
cessão do direito de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura
do Termo de Cessão respectivo, de imóvel, de sua propriedade, situado Rua
Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do
Recife, neste Estado, onde funciona a sede Unidade de Saúde da Família USF
Alto José do Pinho, em favor do Município do Recife, que fora objeto da Lei nº
12.033, de 2 de julho de 2001.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A concessão de uso é contrato administrativo por meio do qual a Administração
Pública transfere a terceiro o uso, em condições específicas, de determinado
bem público.
No caso de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado de Pernambuco,
desafetados do uso público, é necessária prévia autorização legislativa,
conforme estabelecido no § 1° do art. 4° da Constituição Estadual.
Ademais, o § 2° do art. 4° da Carta Estadual exige a previsão de prazo de
duração para a concessão e que sua renovação também ocorra mediante prévia
autorização legislativa.
Os requisitos acima referidos encontram-se atendidos, razão pela qual inexistem
quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação do
projeto de lei em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1077/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1077/2012, de autoria do
Governador do Estado
Presidente em exercício: Antônio Moraes.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de setembro de 2012.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/09/2012 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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