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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001. Pela aprovação.




1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinário nº 28/2015, originado do Poder Executivo
e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 11, de 09 de fevereiro de
2015. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.

A matéria tem o objetivo de alterar altera o Anexo III – D da Lei Complementar
nº 32, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares
estaduais.

É destacado na mensagem governamental que a propositura proposição visa
favorecer e conferir maior efetividade ao desenvolvimento e atuação dos
militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista que irá incrementar os
valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e Pilotos de Embarcações
da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a
partir de 1º de março de 2015.

Embora não haja diferenciação entre soldados de 1°, 2 ° e 3° classe, o projeto
pretende manter o padrão utilizado nos demais anexos da Lei Complementar N° 32/
2001, até mesmo por que o valor de R$ 160,00, é o mesmo praticado aos demais
militares do Anexo – III D, quais sejam: subtenente, 1°, 2° e 3°, sargentos, e
cabo.

Com a medida busca-se buscar favorecer e buscar maior efetividade aos
militares posto que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas,
Motociclistas e Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.

Cabe destacar a Emenda modificativa Nº 1, oriunda do Poder Executivo,
decorrente da necessidade de adequar o anexo único do Projeto Lei complementar
em questão, visto que hoje em dia, não há mais diferenciação de soldados em 1º,
2º e 3º classe.


2. PARECER DO RELATOR

Considerando que os aspectos relativos à Constitucionalidade, à Legalidade e à
Juridicidade foram devidamente apreciados pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a qual não encontrou óbices para aprovação da matéria,
julgo que, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, cabem as seguintes considerações:

2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pela Secretaria de Administração impacto financeiro para
o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2015 5.998.828,12
2016 7.057.447,96
2017 7.057.447,96


2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................

2.4 - De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 10/02/2015, a despesa total com pessoal
e encargos do Poder Executivo representa 42,00% da Receita Corrente Líquida do
Estado, percentual que não excedendo assim o limite prudencial de 46,55%, bem
como o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.5- Conforme declaração expressa pela ordenadora de despesa da Secretaria de
Administração do Estado de Pernambuco, na declaração anexa a matéria, sobre a
presente propositura: “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF.

2.6- Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº n° 28/2015, juntamente com a Emenda modificativa
Nº 1, ambas oriundas do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº n° 28/2015,
juntamente com a Emenda modificativa Nº 1, ambas oriundas do Poder Executivo,
estão em condições de serem aprovadas.

Sala das reuniões, em 11 de fevereiro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de fevereiro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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Result. 2ª Disc.: Data:

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Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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