
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 690/2008
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONSIDERAR O FESTIVAL DE MÚSICA DE ARTE DE
GARANHUNS FEMUARTE, COMO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E CULTURAL DO POVO
PERNAMBUCANO. PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA DAR CUMPRIMENTO AO INCISO III, DO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 216
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES PROJETOS DE LEIS NºS 357/2007
E 379/2007 AMBOS DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO, APROVADOS, POR ESTE
COLÉGIADO TÉCNICO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. POSSIBILIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 690/2008, de autoria do
Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa considerar o Festival de Música e Arte
de Garanhuns FEMUARTE, como Patrimônio Turístico e Cultural do Povo
Pernambucano.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, em primeiro turno de
votação.
2. Parecer do Relator
De pronto, se reconhece à legitimidade legislativa do Deputado Clodoaldo
Magalhães, a teor da regra habilitadora do art. 19, caput, da Constituição
Estadual e do art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa em iniciar o processo legislativo sobre o tema.
A matéria legislativa, em análise, visa dar cumprimento ao que estabelece o
inciso III, do parágrafo único, do art. 5º da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 5º - O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou
implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo Único - É competência comum do Estado e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios
arqueológicos, e conservar o patrimônio público; (grifo nosso)
Surge em fins do século XVIII, como símbolo da nação, o termo patrimônio, que
é, sobretudo, uma atribuição de valor cultural, cujas significações e
representações são múltiplas, no espaço ou no mesmo contexto, para grupos
sociais diferentes.
De acordo com Fonseca: a questão de patrimônio se situa numa encruzilhada que
envolve tanto o papel da memória e da tradição na construção de identidades
coletivas, quanto os recursos a que tem recorrido os Estados modernos na
objetivação e legitimação da idéia de nação. (FONSECA, Maria Cecília Londres.
O patrimônio em processo: trajetória da política fedaral de preservação no
Brasil. 2ª ed.. Rio de janeiro: Editora UFRJ; MinC Iphan, 2005. p. 51).
A justificativa de preservação do evento seria para fins de garantir a
compreensão da nossa memória social preservando o que for significativo de
nosso vasto repertório de elementos componentes do Patrimônio Cultural (LEMOS,
Carlos A. C. O que é patrimônio histórico. São Paulo: Brasiliense, 2004, p.29
(Coleção primeiros passos)).
Quanto a sua categoria jurídica, o Patrimônio Cultural Brasileiro é definido na
Constituição da República de 1988, em seu artigo 216, in verbis:
Art. 216. Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência de identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formados da sociedade brasileira nos quais se incluem:
I as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras objetos e documentos, edificados e demais espaços destinados a
manifestações artísticos culturais.
Então, o texto constitucional citado deixa entrever que a noção de patrimônio
abrange duas modalidades: a material e a imaterial, muito embora os
instrumentos de preservação tenham residido prioritariamente sobre a primeira.
Por oportuno, acrescenta-se que o patrimônio deve estar associado à utilização
sustentável, pois não se trata de consumir apenas a imagem do turismo ou do
evento histórico, mas também para população local, com intuito de criar laços
maiores de identificação. Nesse sentido, patrimônio é a capacidade de
representar simbolicamente uma identidade.
Não há negar que patrimônio e turismo andam sempre de mãos dadas. O desafio
imposto ao turismo é o de utilizar os recursos patrimoniais em uma perspectiva
de melhoria à qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, é que, através do projeto de lei, ora, proposto, pretende-se não apenas
contribuir para a promoção interna e externa da itinerária-exposição, como
também contribuir para a promoção dos valores locais do riquíssimo patrimônio
cultural, do município de Garanhuns, neste Estado.
Desta forma, é entendido que todas as manifestações materiais de cultura,
criadas pelo homem têm uma existência física em um espaço e em um determinado
período de tempo, porém, algumas dessas manifestações são destruídas ou
desaparecem, esgotadas a sua funcionalidade e significado.
Pelos motivos mencionados, a proposição legislativa, ora, em análise, mostra-se
louvável e consentânea ao interesse público.
Por outro lado, não existem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Precedentes deste Colegiado, informam que outros projetos de leis foram
admitidos e tornaram-se lei, como os de nº 357/2008, Lei nº 13.428, de 16 de
abril de 2008, e o de nº 379/2007, Lei nº 13.436, de 24 de abril de 2008.
Ante as razões aduzidas, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 690/2008, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, estamos
em que o Projeto de Lei Ordinária nº 690/2008, de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de outubro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de outubro de 2008.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/10/2008 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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