Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2091/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2091/2018, que modifica a Lei nº 15.815,
de 26 de maio de 2016, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Administrativos Fazendários - FASAF. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2091/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 98/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O objetivo da proposta é dar isonomia aos inativos e pensionistas que recebem
recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários –
FASAF.
Destaca-se ainda que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição tem como fundamento o artigo 19, caput, da Constituição Estadual e
o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
No formato atual, o art. 4º da Lei Estadual nº 15.815/2016 define critérios
distintos de distribuição entre os inativos beneficiados pela Lei, adotando um
regime específico para os que ingressaram para a inatividade até 31 de março de
2007.
A proposição ora em análise visa definir uma única regra de distribuição dos
recursos do FASAF para todos os beneficiários, ativos, inativos e pensionistas.
Sob a ótica orçamentária e financeira, a proposição não implicará em aumento de
despesas ou renúncia de receitas para o Estado, uma vez que o objetivo da
proposta consiste somente na modificação da forma de rateio dos recursos do
fundo.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que
o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2091/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2091/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.