
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2091/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2091/2018, que modifica a Lei nº 15.815,
de 26 de maio de 2016, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Administrativos Fazendários - FASAF. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2091/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 98/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O objetivo da proposta é dar isonomia aos inativos e pensionistas que recebem
recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários
FASAF.
Destaca-se ainda que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição tem como fundamento o artigo 19, caput, da Constituição Estadual e
o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
No formato atual, o art. 4º da Lei Estadual nº 15.815/2016 define critérios
distintos de distribuição entre os inativos beneficiados pela Lei, adotando um
regime específico para os que ingressaram para a inatividade até 31 de março de
2007.
A proposição ora em análise visa definir uma única regra de distribuição dos
recursos do FASAF para todos os beneficiários, ativos, inativos e pensionistas.
Sob a ótica orçamentária e financeira, a proposição não implicará em aumento de
despesas ou renúncia de receitas para o Estado, uma vez que o objetivo da
proposta consiste somente na modificação da forma de rateio dos recursos do
fundo.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que
o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2091/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2091/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.