Brasão da Alepe

Cria, no Quadro de Empregos do Poder Executivo o Grupo Magistério Público para Educação Especial, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica criado no Quadro de Empregos do Poder Executivo, instituído pela
Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, o Grupo Magistério Público
para Educação Especial.

Art. 2º O grupo criado pela presente Lei, será integrado pelas funções de
Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior, Professor
Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio, Professor Instrutor de
Língua Brasileira de Sinais, e Professor Braillista, regido pela Legislação do
Trabalho, nos quantitativos, requisitos de provimentos, áreas de recrutamento,
carga horária e salário - básico descritos nos anexos I e II desta lei.

Parágrafo único. As funções ora criadas serão ativadas e disponibilizadas para
preenchimento a medida da necessidade da Rede Estadual de Ensino.

Art. 3º O preenchimento das funções, de que trata o artigo anterior, dar-se-á
pela contratação dos aprovados em concurso público de provas e títulos.

Art. 4º Além do salário básico, fixado nesta Lei, o professor contratado
perceberá gratificação de resultado, variável, no valor de até 100% (cem por
cento) do salário, na forma que dispuser o regulamento, para retribuir os
ganhos de aumento de produção e produtividade, com bases nos indicadores de
resultados efetivamente alcançados.

Parágrafo único. Até que se estabeleçam metas, padrões de desempenho e
critérios de avaliação, os servidores contratados perceberão, a título de
gratificação de que trata este artigo, o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do máximo estabelecido em Lei.

Art. 5º A relação de emprego reger-se-á pela Legislação do Trabalho,
aplicando-se ao empregado público as disposições constantes dos artigos 31 a 36
da Lei Complementar 49, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

QUADRO DE EMPREGO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO

1. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL

1.1. Funções:

· Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior;
· Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio;
· Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais;
· Professor Braillista

1.2. Descrição das Funções

1.2.1. Função: Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível
Superior:

I - Síntese das Atribuições:

a) Interpreta em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa as atividades
didático pedagógica e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino que
ofertam educação básica, superior e/ou educação profissional;
b) Participa da formação de intérpretes em Língua Brasileira de Sinais;
c) Produção e publicação de textos pedagógicos;
d) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários,
cursos, eventos da área educacional e correlatas;
e) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
f) Participa na escolha do livro didático;
g) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
h) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
i) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;
j) Executa atividades correlatas;

II - Requisito para contratação:

· Portador de Licenciatura Plena nas diversas áreas de currículo escolar ou
Nível Superior completo;
· Comprovar experiência como intérprete de Língua Brasileira de Sinais;

III - Salário Base: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

1.2.2 - Função: Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível
Médio:


I - Síntese das Atribuições:

a) Interpreta em Língua Brasileira de Sinais / Língua Portuguesa as atividades
didático pedagógica e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino que
ofertam educação básica, superior e/ou educação profissional;
b) Participa na escolha do livro didático;
c) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
d) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;
e) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
f) Executa atividades correlatas;

II - Requisito para contratação:

· Portador de Nível Médio completo;
· Comprovar experiência como intérprete de LIBRAS;

III - Salário Base: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

1.2.3 - Função: Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS:

I - Síntese das atribuições:

a) Ministra aulas práticas de Língua Brasileira de Sinais;
b) Apóia o trabalho do professor na transmissão da Língua Brasileira de Sinais;
c) Orienta a aplicação de metodologia no ensino de Língua Brasileira de Sinais;
d) Participa na escolha do livro didático;
e) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
f) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
g) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;
h) Executa outras atividades correlatas;

II - Requisito para contratação:

· Portador de Nível Médio completo;
· Comprovar experiência como Instrutor de Língua Brasileira de Sinais;

III - Salário Base: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.

1.2.4 - Função: Professor Braillista:


I - Síntese das atribuições:

a) Realiza transcrição de documentos e material didático, do sistema
convencional (escrita em tinta), para o sistema Braille e vice-versa;
b) Promove a divulgação de atualizações implementadas no Sistema Braille;
c) Promove a difusão do sistema Braille, ministrando treinamentos para
profissionais da área de educação e a comunidade em geral;
d) Apóia o serviço de atendimento itinerante, no que se refere à adaptação de
material pedagógico, destinado aos educandos com deficiência visual
matriculados no sistema regular de ensino;
e) Participa na escolha do livro didático;
f) Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
g) Participa da elaboração e Gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
h) Participa da avaliação institucional do sistema educacional do estado;
i) Executa outras atividades correlatas;

II - Requisitos para contratação:

· Portador de Nível Médio completo;
· Comprovar experiência como braillista;

III - Salário Base: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

IV - Carga horária: 200 h/aula mensais.


ANEXO II

Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior 05
Professor Intérprete de Língua Brasileira - Nível Médio 20
Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais 13
Professor Braillista 12
TOTAL 50
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 170/2004

Recife, 19 de novembro de 2004.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o projeto de lei, em anexo, que objetiva oferecer à rede pública
estadual um diferencial na qualidade da educação especial aos educandos com
deficiências visual e auditiva.

Trata-se de uma iniciativa pioneira do Governo do Estado na qualificação do
Grupo Magistério Público para Educação Especial, introduzindo, em sala de aula,
professores intérpretes e instrutores da Língua Brasileira de Sinais, bem como
professores braillistas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2004.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2004 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 12/01/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 12/01/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 13/01/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/01/2005 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/01/2005


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