
Introduz alterações nas condições e requisitos dos cargos do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE.
Texto Completo
Art. 1º O Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho de 2004, fica
alterado de acordo com os dispositivos constantes da presente Lei.
Art. 2º O preenchimento das vagas para os cargos de Gestor, Técnico
Especializado e Técnico Administrativo do DETRAN/PE, se dará mediante concurso
público de provas.
Art. 3º A carga horária para os ocupantes dos cargos de médico do DETRAN/PE
será de 20 horas semanais.
Art. 4º A escolaridade exigida para o exercício da função de Orientador
Educacional de Trânsito do DETRAN/PE é:
I - de nível superior em Pedagogia ou Psicologia; ou
II - de nível superior em qualquer curso, desde que acrescido de pós-graduação
stricto ou lato senso na área de educação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata este
artigo, dar-se-á mediante diploma devidamente registrado.
Art. 5º A escolaridade exigida para o exercício da função de Engenheiro de
Trânsito do DETRAN/PE, é de nível superior de Engenharia Civil em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovada mediante
diploma devidamente registrado.
Art. 6º Os diplomas de conclusão de nível superior e nível médio para as demais
funções do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, deverão ser fornecidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Pernambuco DETRAN/PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho de 2004, fica
alterado de acordo com os dispositivos constantes da presente Lei.
Art. 2º O preenchimento das vagas para os cargos de Gestor, Técnico
Especializado e Técnico Administrativo do DETRAN/PE, se dará mediante concurso
público de provas.
Art. 3º A carga horária para os ocupantes dos cargos de médico do DETRAN/PE
será de 20 horas semanais.
Art. 4º A escolaridade exigida para o exercício da função de Orientador
Educacional de Trânsito do DETRAN/PE é:
I - de nível superior em Pedagogia ou Psicologia; ou
II - de nível superior em qualquer curso, desde que acrescido de pós-graduação
stricto ou lato senso na área de educação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata este
artigo, dar-se-á mediante diploma devidamente registrado.
Art. 5º A escolaridade exigida para o exercício da função de Engenheiro de
Trânsito do DETRAN/PE, é de nível superior de Engenharia Civil em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovada mediante
diploma devidamente registrado.
Art. 6º Os diplomas de conclusão de nível superior e nível médio para as demais
funções do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, deverão ser fornecidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 142/2004
Recife, 19 de outubro de 2004.
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa Assembléia, por intermédio de V. Exa., o anexo
Projeto de Lei que trata de inserir modificações nos requisitos dos cargos
públicos que integram o Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho
de 2004.
As modificação propostas pelo Projeto em questão, visam melhor adequar os
cargos e funções que integram o citado Quadro de Empregos Públicos à realidade
do mercado de trabalho, assim como ao próprio interesse público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de outubro de 2004.
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa Assembléia, por intermédio de V. Exa., o anexo
Projeto de Lei que trata de inserir modificações nos requisitos dos cargos
públicos que integram o Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE, criado pela Lei nº 12.627, de 12 de julho
de 2004.
As modificação propostas pelo Projeto em questão, visam melhor adequar os
cargos e funções que integram o citado Quadro de Empregos Públicos à realidade
do mercado de trabalho, assim como ao próprio interesse público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/10/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/10/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/10/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/11/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/11/2004 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/11/2004 |
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