
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, que modifica as Leis nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013,
relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 419/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 98/2015, datada de 04 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de
18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS que é
destinada aos municípios.
Em síntese, o projeto mantém a vigência, por mais um exercício, dos critérios
de definição dos índices percentuais de participação dos municípios já
utilizados durante os exercícios de 2010 a 2015, postergando, por conseguinte,
para o exercício de 2017, a entrada em vigor da nova sistemática anteriormente
prevista para 2016.
Na Mensagem encaminhada, o Governador do Estado esclarece que a proposição
busca superar distorções nos índices de participação a serem aplicados em 2016,
evitando-se perdas de receita aos municípios pequenos.
Solicita, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta em análise versa sobre os critérios para a repartição aos municípios
do produto de arrecadação do ICMS.
O inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal determina
que até um quarto das parcelas de receita pertencentes aos municípios serão
creditadas de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Em Pernambuco, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 10.489/1990, que, além de
dispor sobre os critérios pertinentes, fixou marcos temporais para as suas
substituições.
O projeto apresentado altera um desses marcos, pois estende até 2016 a vigência
dos critérios utilizados em 2015, sem, contudo, alterá-los ou inserir novos
parâmetros para a repartição das receitas de ICMS com os municípios. Os
critérios previstos para 2016 foram postergados para 2017.
Todavia, cabe considerar que, atualmente, não há dispositivo legal
disciplinando o detalhamento da divulgação dos valores financeiros que são
repassados aos municípios, a título de ICMS Socioambiental, Diferenças
Positivas e Valor Adicionado. Essas informações são disponibilizadas,
mensalmente, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do estado de
Pernambuco, na seção de Transferências Constitucionais de
ICMS (www.sefaz.pe.gov.br). Entretanto, o que se divulga são, tão somente, os
valores totais que são repassados para cada municipalidade. Assim sendo, não há
detalhamento desses montantes, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do art. 2° da lei n° 10.489/90.
Nesses termos, segue proposta de emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2015
Modifica o projeto de lei ordinária nº 419/2015, que altera as leis nº 10.489,
de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à
divulgação detalhada dos valores repassados aos municípios.
Art. 1º O projeto de lei ordinária nº 419/2015 passa a ter as seguintes
modificações:
Art. 1º A lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
......................
§ 11 O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. (AC)
................................................................................
...................
"
A emenda apresentada tem como finalidade suprir essa lacuna da lei, visando a
uma maior transparência dos recursos repassados aos municípios.
Essa medida também é salutar a partir do momento em que incentiva os municípios
que não recebem os repasses do ICMS Socioambiental a terem a percepção de
quanto poderiam receber se, porventura, atendessem aos critérios previstos na
norma.
Dessa forma, a proposição e a emenda possuem compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, bem como concretiza o comando contido no
inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a emenda apresentada.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado, acrescido do dispositivo incluído pela Emenda
Modificativa nº 01/2015, proposta perante esta Comissão, estão em condições de
ser aprovados.
Sala de reuniões em 06 de novembro de 2015.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de novembro de 2015.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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