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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2015

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, que modifica as Leis nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013,
relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
Pela Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 419/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 98/2015, datada de 04 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de
18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS que é
destinada aos municípios.
Em síntese, o projeto mantém a vigência, por mais um exercício, dos critérios
de definição dos índices percentuais de participação dos municípios já
utilizados durante os exercícios de 2010 a 2015, postergando, por conseguinte,
para o exercício de 2017, a entrada em vigor da nova sistemática anteriormente
prevista para 2016.
Na Mensagem encaminhada, o Governador do Estado esclarece que a proposição
busca superar distorções nos índices de participação a serem aplicados em 2016,
evitando-se perdas de receita aos municípios pequenos.
Solicita, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição do Estado.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta em análise versa sobre os critérios para a repartição aos municípios
do produto de arrecadação do ICMS.
O inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal determina
que até um quarto das parcelas de receita pertencentes aos municípios serão
creditadas de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Em Pernambuco, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 10.489/1990, que, além de
dispor sobre os critérios pertinentes, fixou marcos temporais para as suas
substituições.
O projeto apresentado altera um desses marcos, pois estende até 2016 a vigência
dos critérios utilizados em 2015, sem, contudo, alterá-los ou inserir novos
parâmetros para a repartição das receitas de ICMS com os municípios. Os
critérios previstos para 2016 foram postergados para 2017.
Todavia, cabe considerar que, atualmente, não há dispositivo legal
disciplinando o detalhamento da divulgação dos valores financeiros que são
repassados aos municípios, a título de ICMS Socioambiental, Diferenças
Positivas e Valor Adicionado. Essas informações são disponibilizadas,
mensalmente, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do estado de
Pernambuco, na seção de “Transferências Constitucionais de
ICMS” (www.sefaz.pe.gov.br). Entretanto, o que se divulga são, tão somente, os
valores totais que são repassados para cada municipalidade. Assim sendo, não há
detalhamento desses montantes, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do art. 2° da lei n° 10.489/90.


Nesses termos, segue proposta de emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2015

Modifica o projeto de lei ordinária nº 419/2015, que altera as leis nº 10.489,
de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à
divulgação detalhada dos valores repassados aos municípios.

Art. 1º O projeto de lei ordinária nº 419/2015 passa a ter as seguintes
modificações:
“Art. 1º A lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
......................
§ 11 O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. (AC)
................................................................................
...................’
"
A emenda apresentada tem como finalidade suprir essa lacuna da lei, visando a
uma maior transparência dos recursos repassados aos municípios.
Essa medida também é salutar a partir do momento em que incentiva os municípios
que não recebem os repasses do ICMS Socioambiental a terem a percepção de
quanto poderiam receber se, porventura, atendessem aos critérios previstos na
norma.
Dessa forma, a proposição e a emenda possuem compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, bem como concretiza o comando contido no
inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a emenda apresentada.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado, acrescido do dispositivo incluído pela Emenda
Modificativa nº 01/2015, proposta perante esta Comissão, estão em condições de
ser aprovados.

Sala de reuniões em 06 de novembro de 2015.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Miguel Coelho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de novembro de 2015.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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