
Altera a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar n° 171, de 29 de junho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
..............................
§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, no que couber, às
resoluções da Assembleia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos
normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado. (NR)
§ 2º Salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas (no próprio corpo
da Justificativa, mas citando a observância dos termos do Anexo Único), a
proposição de iniciativa parlamentar será encaminhada à Assembleia Legislativa
com o preenchimento do questionário ou check list disposto no Anexo Único, que
acompanhará o trâmite da proposta na Justificativa, devidamente preenchido com
perguntas e respostas, após o texto justificando a proposta. (AC)
Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 171, de 29 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.............................
I -
................................................................................
..................................
II - a lei não conterá: (NR)
a) matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão; (AC)
b) autorização para o exercício de competência que, por determinação
constitucional, já é própria do seu destinatário;" (AC)
Art. 3º A Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 24-A. As leis e resoluções que versem sobre a denominação de bens
públicos estaduais ou sobre a concessão de títulos honoríficos e comendas
legislativas deverão conter, na forma de Anexo, a biografia e o currículo do
homenageado. (AC)
Art. 24-B. As leis que versem sobre a declaração de utilidade pública de
associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos deverão conter,
na forma de Anexo, a comprovação dos requisitos previstos na lei que
regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado. (AC)
Art. 4º A Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte Anexo Único:
ANEXO ÚNICO (AC)
I Da Legística (AC)
A legística é a área do conhecimento que visa estudar os modos de concepção e
de redação dos atos normativos, objetivando contribuir para a boa interpretação
das leis. A importância da legística consiste em seu caráter instrumental, pois
busca fornecer instrumentos e técnicas para a criação de leis de qualidade. (AC)
Costuma-se falar em duas dimensões da legística: (AC)
a) formal, que estuda a estruturação e a redação do ato normativo, a fim de
assegurar sua clareza, compreensão e coerência; e (AC)
b) material, que compreende um conjunto de procedimentos destinados ao
planejamento, à necessidade, à utilidade, à efetividade e à harmonização da
norma com o ordenamento jurídico vigente. (AC)
A Lei nº 171, de 29 de junho de 2011, foi concebida como mecanismo de legística
formal, uma vez que relacionada à estruturação, à articulação, à padronização e
à redação das leis. (AC)
Por outro lado, o presente Anexo prevê importante instrumento de legística
material. Trata-se de um questionário ou check list, consubstanciado em uma
série de perguntas ordenadas que servirá de roteiro a ser observado para a
elaboração dos atos normativos de iniciativa parlamentar. (AC)
II QUESTIONÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (AC)
1. Qual o problema a ser enfrentado? (AC)
2. Qual o objetivo pretendido? (AC)
3. Deve ser proposta a edição de lei? (AC)
3.1. Ou existem outros instrumentos de ação para alcançar os objetivos
pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplos: medidas destinadas à aplicação e
execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública;
amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio
para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços
que contribuam para sua solução; instauração de processo judicial com vistas à
resolução do problema). (AC)
4. É possível o exercício da competência legislativa estadual? (AC)
4.1. Trata-se de competência privativa da União ou dos Municípios (art. 22 e 30
da Constituição Federal)? (AC)
4.2. Trata-se de competência concorrente (art. 24 da Constituição Federal)? (AC)
4.3. Existe lei federal relativa à matéria? (AC)
5. Existe lei estadual relativa à matéria? (AC)
5.1. Deve ser proposto novo ato normativo ou basta alteração da legislação
porventura existente? (AC)
5.2. Quais regras já existentes serão afetadas pela disposição pretendida? (AC)
6. A matéria insere-se nas regras de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco) ou está
relacionada à iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público ou do Tribunal de Contas? (AC)
7. O ato normativo afeta direitos ou garantias fundamentais? (AC)
7.1. A proposta pode atingir situações consolidadas? (AC)
7.2. Há ameaça de ruptura ao princípio da segurança jurídica? (AC)
8. Há previsão de sanções ou penalidades pelo descumprimento do ato normativo?
(AC)
8.1. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela
fiscalização do cumprimento da lei? (AC)
9. A iniciativa gera despesa para a Administração Pública? (AC)
9.1. Há previsão orçamentária para amparar a iniciativa? (AC)
10. O ato normativo pode ser aplicado diretamente ou depende de regulamentação
pelo Poder Executivo? (AC)
11. A lei possui pequena repercussão para se destinar à vigência imediata? (AC)
11.1. Na hipótese de maior repercussão, a lei estabelece período de vacância
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e adequações? (AC)
12. A proposta exige a inclusão de cláusula revogatória expressa? (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
..............................
§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, no que couber, às
resoluções da Assembleia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos
normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado. (NR)
§ 2º Salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas (no próprio corpo
da Justificativa, mas citando a observância dos termos do Anexo Único), a
proposição de iniciativa parlamentar será encaminhada à Assembleia Legislativa
com o preenchimento do questionário ou check list disposto no Anexo Único, que
acompanhará o trâmite da proposta na Justificativa, devidamente preenchido com
perguntas e respostas, após o texto justificando a proposta. (AC)
Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 171, de 29 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.............................
I -
................................................................................
..................................
II - a lei não conterá: (NR)
a) matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão; (AC)
b) autorização para o exercício de competência que, por determinação
constitucional, já é própria do seu destinatário;" (AC)
Art. 3º A Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 24-A. As leis e resoluções que versem sobre a denominação de bens
públicos estaduais ou sobre a concessão de títulos honoríficos e comendas
legislativas deverão conter, na forma de Anexo, a biografia e o currículo do
homenageado. (AC)
Art. 24-B. As leis que versem sobre a declaração de utilidade pública de
associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos deverão conter,
na forma de Anexo, a comprovação dos requisitos previstos na lei que
regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado. (AC)
Art. 4º A Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte Anexo Único:
ANEXO ÚNICO (AC)
I Da Legística (AC)
A legística é a área do conhecimento que visa estudar os modos de concepção e
de redação dos atos normativos, objetivando contribuir para a boa interpretação
das leis. A importância da legística consiste em seu caráter instrumental, pois
busca fornecer instrumentos e técnicas para a criação de leis de qualidade. (AC)
Costuma-se falar em duas dimensões da legística: (AC)
a) formal, que estuda a estruturação e a redação do ato normativo, a fim de
assegurar sua clareza, compreensão e coerência; e (AC)
b) material, que compreende um conjunto de procedimentos destinados ao
planejamento, à necessidade, à utilidade, à efetividade e à harmonização da
norma com o ordenamento jurídico vigente. (AC)
A Lei nº 171, de 29 de junho de 2011, foi concebida como mecanismo de legística
formal, uma vez que relacionada à estruturação, à articulação, à padronização e
à redação das leis. (AC)
Por outro lado, o presente Anexo prevê importante instrumento de legística
material. Trata-se de um questionário ou check list, consubstanciado em uma
série de perguntas ordenadas que servirá de roteiro a ser observado para a
elaboração dos atos normativos de iniciativa parlamentar. (AC)
II QUESTIONÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (AC)
1. Qual o problema a ser enfrentado? (AC)
2. Qual o objetivo pretendido? (AC)
3. Deve ser proposta a edição de lei? (AC)
3.1. Ou existem outros instrumentos de ação para alcançar os objetivos
pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplos: medidas destinadas à aplicação e
execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública;
amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio
para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços
que contribuam para sua solução; instauração de processo judicial com vistas à
resolução do problema). (AC)
4. É possível o exercício da competência legislativa estadual? (AC)
4.1. Trata-se de competência privativa da União ou dos Municípios (art. 22 e 30
da Constituição Federal)? (AC)
4.2. Trata-se de competência concorrente (art. 24 da Constituição Federal)? (AC)
4.3. Existe lei federal relativa à matéria? (AC)
5. Existe lei estadual relativa à matéria? (AC)
5.1. Deve ser proposto novo ato normativo ou basta alteração da legislação
porventura existente? (AC)
5.2. Quais regras já existentes serão afetadas pela disposição pretendida? (AC)
6. A matéria insere-se nas regras de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco) ou está
relacionada à iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público ou do Tribunal de Contas? (AC)
7. O ato normativo afeta direitos ou garantias fundamentais? (AC)
7.1. A proposta pode atingir situações consolidadas? (AC)
7.2. Há ameaça de ruptura ao princípio da segurança jurídica? (AC)
8. Há previsão de sanções ou penalidades pelo descumprimento do ato normativo?
(AC)
8.1. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela
fiscalização do cumprimento da lei? (AC)
9. A iniciativa gera despesa para a Administração Pública? (AC)
9.1. Há previsão orçamentária para amparar a iniciativa? (AC)
10. O ato normativo pode ser aplicado diretamente ou depende de regulamentação
pelo Poder Executivo? (AC)
11. A lei possui pequena repercussão para se destinar à vigência imediata? (AC)
11.1. Na hipótese de maior repercussão, a lei estabelece período de vacância
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e adequações? (AC)
12. A proposta exige a inclusão de cláusula revogatória expressa? (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho
de 2011, que dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis estaduais,
conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Com os artigos 2º e 3º do PLC em tela, as modificações legislativas ora
propostas buscam: a) vedar a utilização das chamadas leis autorizativas no
Estado de Pernambuco; e b) exigir maior fundamentação no corpo de proposições
que tratem sobre a denominação de bens públicos, sobre a concessão de títulos e
comendas legislativas e sobre a declaração de utilidade pública para certas
entidades.
Consideram-se autorizativas as leis de iniciativa parlamentar que têm como
objeto uma permissão ao Poder Executivo para executar atos que já são de sua
competência constitucional.
Todavia, sua edição encontra restrições na jurisprudência pátria. Nesse
sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE HERVAL. LEI AUTORIZATIVA.
MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa,
a Lei Municipal nº 1.101/2013, do Município de Herval, que dispõe sobre o
transporte para locomoção de alunos de Herval para Arroio Grande/RS, por tratar
de matéria cuja competência privativa para legislar é do Chefe do Executivo. 2.
A expressão "fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar
transporte...", em que pese a louvável intenção do legislador, não significa
mera concessão de faculdade ao Prefeito para que assim proceda, possuindo
evidente caráter impositivo. 3. Violação ao disposto nos artigos 8º, 10, 60,
inciso II, e 82, inciso VII, todos da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70055716161,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida,
Julgado em 28/10/2013). (grifos acrescidos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que institui a Semana
Municipal do Egresso e dá outras providências. Lei autorizativa. Norma de
iniciativa parlamentar que interfere na prática de atos de gestão
administrativa. Separação dos poderes. Inconstitucionalidade configurada. Ação
julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade nº
2003549-62.2015.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Órgão Especial do
TJ/SP, relator Marcio Bartoli)
Ademais, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal,
aprovou, recentemente, o Projeto de Lei do Senado nº 287/2011, de autoria da
Senadora Gleisi Hoffman, que altera o inciso II do art. 7º da Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para incluir a vedação ao uso de
dispositivos que autorizem o exercício de competência que, por determinação
constitucional, já é própria do destinatário da autorização.
Valendo-nos dessa referência, o presente Projeto modifica o inciso II do art.
3º da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que constitui o dispositivo
correlato em âmbito estadual, para coibir a utilização de leis autorizativas em
Pernambuco.
Por outro lado, esta proposição visa acrescentar nas leis e resoluções que
tenham por objeto denominação de bens públicos, concessão de títulos ou
comendas legislativas e declaração de utilidade pública a exigência de um
Anexo, contendo as razões que justificaram a concessão da homenagem ou do
benefício.
Com efeito, corrige-se um problema nessa espécie de legislação, pois a
justificativa que acompanha o projeto não consta no texto após sua conversão
em lei ou resolução. Vale dizer, ao examinar a legislação aprovada, o cidadão
não tem acesso às razões que motivaram a concessão da homenagem ou a declaração
de utilidade pública, a não ser que consulte o trâmite do processo legislativo.
Assim, em homenagem ao princípio da transparência e da acessibilidade da lei,
revela-se salutar a inclusão da exigência de um Anexo nas leis e resoluções
contendo a respectiva motivação do ato normativo.
Já com os artigos 1º e 4º do PLC ora apresentado, em síntese, a proposição tem
por fim difundir um mecanismo de LEGÍSTICA no estado de Pernambuco, para dar
mais qualidade à produção legislativa na confecção das leis.
A legística é o ramo do saber que visa estudar os modos de concepção e de
redação dos atos normativos, objetivando aperfeiçoar a qualidade das leis.
Constitui tema bastante desenvolvido em países de Common Law e da Europa
continental (ex.: Alemanha, Suíça, Portugal, entre outros). No Brasil, a Câmara
dos Deputados, o Senado Federal e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais
possuem estudos avançados sobre legística.
Atualmente, o grande desafio entre os estudiosos da legística é definir e
institucionalizar os melhores instrumentos de planejamento e de avaliação
legislativa no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse contexto, cientes da relevância da legística, propomos a instituição de
um modelo de check list, na forma de Anexo à Lei Complementar nº 171/2011.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma espécie de questionário, com perguntas
previamente formuladas, a serem respondidas durante a elaboração do ato
normativo.
O check list é largamente utilizado em Portugal, consoante Anexo III da
Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006 (Modelo de teste Simplex). No
Brasil, apesar de pouco conhecido, temos um exemplo de check list no âmbito
do Poder Executivo Federal: o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que
regulamentou a Lei Complementar Federal nº 95/1998, dispôs em seu Anexo I sobre
Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito
do Poder Executivo.
Na hipótese, optou-se por adaptar o questionário previsto no Anexo I do
Decreto nº 4.176/2002 à legislação local. Todavia, tendo em vista a extensão do
modelo federal, houve a simplificação das perguntas a serem respondidas,
tornando mais prática sua utilização.
Ademais, ressaltamos que a utilização limita-se aos projetos de iniciativa
parlamentar. Salvo hipóteses excepcionais, que deverão estar justificadas a não
utilização do check list (no próprio corpo da Justificativa, mas citando a
observância dos termos do Anexo Único), a proposição deverá estar acompanhada
do respectivo questionário, devidamente preenchido com perguntas e respostas
(cópia as perguntas e cola no corpo da Justificativa, para em seguida respondê-
las), após o texto justificando a proposta, a fim de instruir o trâmite da
mesma. O intuito desta alteração legislativa consiste em estabelecer um roteiro
a ser observado para a concepção de leis que atendam às expectativas e às
necessidades da sociedade pernambucana.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
de 2011, que dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis estaduais,
conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Com os artigos 2º e 3º do PLC em tela, as modificações legislativas ora
propostas buscam: a) vedar a utilização das chamadas leis autorizativas no
Estado de Pernambuco; e b) exigir maior fundamentação no corpo de proposições
que tratem sobre a denominação de bens públicos, sobre a concessão de títulos e
comendas legislativas e sobre a declaração de utilidade pública para certas
entidades.
Consideram-se autorizativas as leis de iniciativa parlamentar que têm como
objeto uma permissão ao Poder Executivo para executar atos que já são de sua
competência constitucional.
Todavia, sua edição encontra restrições na jurisprudência pátria. Nesse
sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE HERVAL. LEI AUTORIZATIVA.
MATÉRIA QUE VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa,
a Lei Municipal nº 1.101/2013, do Município de Herval, que dispõe sobre o
transporte para locomoção de alunos de Herval para Arroio Grande/RS, por tratar
de matéria cuja competência privativa para legislar é do Chefe do Executivo. 2.
A expressão "fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar
transporte...", em que pese a louvável intenção do legislador, não significa
mera concessão de faculdade ao Prefeito para que assim proceda, possuindo
evidente caráter impositivo. 3. Violação ao disposto nos artigos 8º, 10, 60,
inciso II, e 82, inciso VII, todos da Constituição Estadual. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70055716161,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida,
Julgado em 28/10/2013). (grifos acrescidos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que institui a Semana
Municipal do Egresso e dá outras providências. Lei autorizativa. Norma de
iniciativa parlamentar que interfere na prática de atos de gestão
administrativa. Separação dos poderes. Inconstitucionalidade configurada. Ação
julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade nº
2003549-62.2015.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Órgão Especial do
TJ/SP, relator Marcio Bartoli)
Ademais, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal,
aprovou, recentemente, o Projeto de Lei do Senado nº 287/2011, de autoria da
Senadora Gleisi Hoffman, que altera o inciso II do art. 7º da Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para incluir a vedação ao uso de
dispositivos que autorizem o exercício de competência que, por determinação
constitucional, já é própria do destinatário da autorização.
Valendo-nos dessa referência, o presente Projeto modifica o inciso II do art.
3º da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que constitui o dispositivo
correlato em âmbito estadual, para coibir a utilização de leis autorizativas em
Pernambuco.
Por outro lado, esta proposição visa acrescentar nas leis e resoluções que
tenham por objeto denominação de bens públicos, concessão de títulos ou
comendas legislativas e declaração de utilidade pública a exigência de um
Anexo, contendo as razões que justificaram a concessão da homenagem ou do
benefício.
Com efeito, corrige-se um problema nessa espécie de legislação, pois a
justificativa que acompanha o projeto não consta no texto após sua conversão
em lei ou resolução. Vale dizer, ao examinar a legislação aprovada, o cidadão
não tem acesso às razões que motivaram a concessão da homenagem ou a declaração
de utilidade pública, a não ser que consulte o trâmite do processo legislativo.
Assim, em homenagem ao princípio da transparência e da acessibilidade da lei,
revela-se salutar a inclusão da exigência de um Anexo nas leis e resoluções
contendo a respectiva motivação do ato normativo.
Já com os artigos 1º e 4º do PLC ora apresentado, em síntese, a proposição tem
por fim difundir um mecanismo de LEGÍSTICA no estado de Pernambuco, para dar
mais qualidade à produção legislativa na confecção das leis.
A legística é o ramo do saber que visa estudar os modos de concepção e de
redação dos atos normativos, objetivando aperfeiçoar a qualidade das leis.
Constitui tema bastante desenvolvido em países de Common Law e da Europa
continental (ex.: Alemanha, Suíça, Portugal, entre outros). No Brasil, a Câmara
dos Deputados, o Senado Federal e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais
possuem estudos avançados sobre legística.
Atualmente, o grande desafio entre os estudiosos da legística é definir e
institucionalizar os melhores instrumentos de planejamento e de avaliação
legislativa no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse contexto, cientes da relevância da legística, propomos a instituição de
um modelo de check list, na forma de Anexo à Lei Complementar nº 171/2011.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma espécie de questionário, com perguntas
previamente formuladas, a serem respondidas durante a elaboração do ato
normativo.
O check list é largamente utilizado em Portugal, consoante Anexo III da
Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006 (Modelo de teste Simplex). No
Brasil, apesar de pouco conhecido, temos um exemplo de check list no âmbito
do Poder Executivo Federal: o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que
regulamentou a Lei Complementar Federal nº 95/1998, dispôs em seu Anexo I sobre
Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito
do Poder Executivo.
Na hipótese, optou-se por adaptar o questionário previsto no Anexo I do
Decreto nº 4.176/2002 à legislação local. Todavia, tendo em vista a extensão do
modelo federal, houve a simplificação das perguntas a serem respondidas,
tornando mais prática sua utilização.
Ademais, ressaltamos que a utilização limita-se aos projetos de iniciativa
parlamentar. Salvo hipóteses excepcionais, que deverão estar justificadas a não
utilização do check list (no próprio corpo da Justificativa, mas citando a
observância dos termos do Anexo Único), a proposição deverá estar acompanhada
do respectivo questionário, devidamente preenchido com perguntas e respostas
(cópia as perguntas e cola no corpo da Justificativa, para em seguida respondê-
las), após o texto justificando a proposta, a fim de instruir o trâmite da
mesma. O intuito desta alteração legislativa consiste em estabelecer um roteiro
a ser observado para a concepção de leis que atendam às expectativas e às
necessidades da sociedade pernambucana.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de maio de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/11/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.