Brasão da Alepe

Modifica art. 28, Art. 29, Anexo I e acrescenta o art. 30 ao Projeto de Lei Complementar n° 684/2011 de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. O Art. 28 do Projeto Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 28. O presente Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos - PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes da Autarquia,
seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado a cada dois anos
pela comissão que trata o artigo 19 da presente Lei Complementar.”
Art. 2º. O Art. 29 do Projeto Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
conta das dotações orçamentárias próprias.”
Art. 3º. Cria-se o Art. 30 do Projeto Lei Complementar n° 684/2011 que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4°. A 3ª Matriz da Tabela de Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial, contidos no Anexo I, que trata apenas da qualificação de Ensino
Fundamental Completo passa a ter a seguinte redação:
“Ensino Fundamental Completo ou Ensino Médio Completo”
Art. 5°. A 3ª Matriz da Tabela de Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial, contidos no Anexo I, que trata sobre Ensino Fundamental Completo e
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas passa a ter a
seguinte redação:
“Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas ou Ensino Médio Completo”
Art. 6°. A 2ª Matriz da Tabela de Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial, contidos no Anexo I, que trata apenas da qualificação de Ensino
Fundamental Completo passa a ter a seguinte redação:
“Ensino Fundamental Completo ou Graduação”
Art. 7°. A 2ª Matriz da Tabela de Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial, contidos no Anexo I, que trata sobre Ensino Fundamental Completo e
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas passa a ter
a seguinte redação:
“Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180 horas ou Graduação”
Art. 8°. Esta Emenda entra em Vigor na data de sua Publicação.
Autor: Teresa Leitão

Justificativa

A intenção da presente emenda é adequar os acordos firmados entre governo do
Estado e categoria.
Sendo assim, na mesa de acordo da categoria com o governo do Estado ficou
ajustado que haveria uma reavaliação do PCCV dos servidores do IPEM em dezembro
de 2013, e que não foi previsto na proposta legislativa do governo, dessa
forma, para corrigir erro de ordem sistemática, propõe-se que haja uma
periodicidade em avaliar o PCCV, e não apenas em setembro do ano de 2013,
portanto seria mais exequível termos reavaliações a cada dois anos.
As modificações das matrizes também são reflexos do processo de negociação
entre governo e categoria e que não foi contemplado no corpo do presente
Projeto de Lei Complementar, portanto, por erro do executivo deve ser corrigida
a aparente distorção.

Histórico

Sala das Reuniões, em 29 de novembro de 2011.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2011 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Parecer Aprovado 1791/2011 Izaías Régis
Subemenda Substitutiva 01/2011 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça