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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1043/2016
Autor: Deputado Augusto César

EMENTA: proposição que visa InstituiR, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a Semana de Conscientização Da SÍNDROME DE IRLEN, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA
MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1043/2016, de autoria do
Deputado Augusto César, que visa instituir, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Síndrome de Irlen, e dar outras
providências.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25
........................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de
retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição parlamentar. Assim,
tem-se a seguinte Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1043/2016
Ementa: Altera do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1043/2016.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1043/2016 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de
estimular a conscientização e as consequências da Síndrome de Irlen na rotina
social dos cidadãos, em especial para os indivíduos em idade escolar.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1043/2016, de autoria do Deputado Augusto César, com a Emenda
Modificativa proposta.


3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1043/2016, de autoria do
Deputado Augusto César, com a Emenda Modificativa proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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