
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei nº 1133/2002
Autor: Ulisses Tenório
PROJETO DE LEI QUE DETERMINA QUE O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEJA
INFORMADO, POR ESCRITO E VERBALMENTE, AO INGRESSAR NAS AGÊNCIAS, DE QUE PODE
OPTAR POR SER ATENDIDO PELOS PRÓPRIOS CAIXAS, NOS GUICHÊS. .
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 1133/2002, de autoria do Deputado
Ulisses Tenório.
O Projeto em exame determina que o consumidor de serviços bancários seja
informado, por escrito e verbalmente, ao ingressar nas agências, de que pode
optar por ser atendido pelos próprios caixas, nos guichês.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria tem amparo no art. 24, V da CF, que defere aos Estados,
competência concorrente para legislar sobre produção e consumo.
Inexiste obstáculo seja constitucional, seja legal à aprovação deste
Projeto.
Entretanto, objetivando aprimorar o referido Projeto de Lei, inclusive
adequando-o à melhor técnica legislativa, proponho, com base no art. 194, do
Regimento Interno, Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1133/2002.
Art. 1o . As agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco deverão
informar aos usuários dos seus serviços, mediante afixação de cartazes
visíveis, ou verbalmente por funcionários, de que os mesmos poderão optar pelo
atendimento em terminais eletrônicos ou diretamente por funcionários nos
guichês.
Parágrafo único. Os cartazes serão confeccionados de acordo com modelo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o
estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor a ser estabelecido
pelo poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1133/2002,
de autoria do Deputado Ulisses Tenório, deve ser aprovado.
Presidente em exercício: Carlos Lapa.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Hélio Urquisa, José Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Teresa Duere |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de abril de 2002.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/04/2002 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.