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Texto Completo



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA




PARECER



Projeto de Lei nº 1133/2002
Autor: Ulisses Tenório





PROJETO DE LEI QUE DETERMINA QUE O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEJA
INFORMADO, POR ESCRITO E VERBALMENTE, AO INGRESSAR NAS AGÊNCIAS, DE QUE PODE
OPTAR POR SER ATENDIDO PELOS PRÓPRIOS CAIXAS, NOS GUICHÊS. .
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 1133/2002, de autoria do Deputado
Ulisses Tenório.

O Projeto em exame determina que o consumidor de serviços bancários seja
informado, por escrito e verbalmente, ao ingressar nas agências, de que pode
optar por ser atendido pelos próprios caixas, nos guichês.

É o relatório.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

A matéria tem amparo no art. 24, V da CF, que defere aos Estados,
competência concorrente para legislar sobre produção e consumo.

Inexiste obstáculo seja constitucional, seja legal à aprovação deste
Projeto.

Entretanto, objetivando aprimorar o referido Projeto de Lei, inclusive
adequando-o à melhor técnica legislativa, proponho, com base no art. 194, do
Regimento Interno, Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1133/2002.

“Art. 1o . As agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco deverão
informar aos usuários dos seus serviços, mediante afixação de cartazes
visíveis, ou verbalmente por funcionários, de que os mesmos poderão optar pelo
atendimento em terminais eletrônicos ou diretamente por funcionários nos
guichês.
Parágrafo único. Os cartazes serão confeccionados de acordo com modelo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o
estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor a ser estabelecido
pelo poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.”

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1133/2002,
de autoria do Deputado Ulisses Tenório, deve ser aprovado.


Presidente em exercício: Carlos Lapa.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Hélio Urquisa, José Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de abril de 2002.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2002 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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