
Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis) Desembargadores.
(NR)
Art. 199-A. O preenchimento das vagas, da 43ª (quadragésima terceira) à 46ª
(quadragésima sexta), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art.
17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 232, de 11
de junho de 2013, para o cumprimento desta Lei Complementar ficam criados, no
âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme
denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos respectivos Anexos I,
II e III, cujo preenchimento, na medida em que se faça necessário, se dará a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3° Fica alterado para 46 (quarenta e seis) o número de desembargadores
constante do conteúdo do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Desembargador 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II 12
Secretário de Desembargador PJC-IV 03
Chefe de Gabinete PJC-IV 03
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG 12
Unidade de Controle FGJ-2 01
Secretário de Sessões FGJ-1 01
Organização Judiciária - passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis) Desembargadores.
(NR)
Art. 199-A. O preenchimento das vagas, da 43ª (quadragésima terceira) à 46ª
(quadragésima sexta), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art.
17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 232, de 11
de junho de 2013, para o cumprimento desta Lei Complementar ficam criados, no
âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme
denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos respectivos Anexos I,
II e III, cujo preenchimento, na medida em que se faça necessário, se dará a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3° Fica alterado para 46 (quarenta e seis) o número de desembargadores
constante do conteúdo do Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGOS DE DESEMBARGADOR
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
Desembargador 03
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II 12
Secretário de Desembargador PJC-IV 03
Chefe de Gabinete PJC-IV 03
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG 12
Unidade de Controle FGJ-2 01
Secretário de Sessões FGJ-1 01
Autor: Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Justificativa
Recife, 22 de julho de 2013.
Ofício nº 673/2013 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 96, inciso II, alínea a, da Constituição da República, c/c
o art. 48, inciso V, alínea c, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do estado de Pernambuco.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto, bem
assim o impacto financeiro para os exercícios 2014 e 2015 e Declaração deste
Tribunal para fins ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FERNANDO EDUARDO FERREIRA
Presidente do TJPE, em exercício
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Corte o presente Projeto
de Lei Complementar, que introduz modificações no Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007), dispondo sobre o aumento da composição do Tribunal de Justiça com
vista à criação de mais um órgão fracionário básico (Câmara), cuja
especialização deverá ser definida por Resolução deste Pleno.
Dita ampliação da composição do Tribunal de Justiça faz-se necessária no
contexto do rol de medidas estruturado para evitar-se solução de continuidade
no combate eficaz à morosidade na oferta da prestação jurisdicional, isso tendo
em conta, primacialmente, o crescente número de recursos e pedidos diversos
interpostos no 2º Grau de Jurisdição, pois, consoante informações
disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
deste TJPE (SETIC), nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
e 2012 foram distribuídos na Casa, mercê das competências recursal e
originária, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303, 23.141, 34.041,
37.857, 43.581 e 51.232 novos processos, como evidencia o quadro sintético a
seguir elaborado:
TJPE - PROCESSOS DO 2º GRAU
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Distribuídos no período 16.772 16.565 18.520 20.303 23.141 34.041 37.857 43.581 51.232
Acrescento que, neste ano, computado tão somente o período de janeiro a maio,
foram distribuídos nesta segunda instância mais de 18.548 novas causas.
Pelo visto, ano após ano a distribuição de novos processos neste TJPE supera,
em muito, aquela verificada no ano imediatamente anterior, sinalizando, com
efeito, a confirmação de uma tendência de um crescimento, no particular,
contínuo e progressivo.
A respeito da preocupação da sociedade, em geral, com esse quadro, registro
recente e importante manifestação do eminente Deputado Guilherme Uchoa,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE (Diário
Oficial de 28.05.2013), com repercussão positiva no âmbito do Executivo
estadual, invocando o crescimento econômico do Estado e enfatizando a
decorrente expectativa de mais processos de natureza fazendária, a projetar
sensível aumento do acervo de feitos afeiçoados ao Direito Público que precisa
ser atendido a tempo e modo, também, pelo 2º Grau de Jurisdição.
No ponto, dispondo o art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
c/c o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979 (que adapta
a organização judiciária do Estado à disciplina da LOMAN ainda em vigor
porque não revogado tácita ou expressamente pelo Código de Organização
Judiciária do Estado), que somente será aumentado o número de membros do
Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o
ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador,
sobreleva destacar que, contabilizado o movimento forense do ano de 2012, se
tem que a equação Número de feitos distribuídos no período (51.232) + Número de
feitos julgados em igual período (20.459), ÷ Número de Desembargadores que
exercem jurisdição (39) resulta no quantitativo de 1.838, o que supera em muito
o número idealizado pelo legislador.
Registro, por pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do
mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que se
refere o caput do citado dispositivo legal não são computados os membros do
Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção Presidente, Vice-Presidente
e Corregedor Geral da Justiça não integram órgãos judicantes básicos
(Câmaras, Grupos de Câmaras ou Seção).
POPULAÇÃO DE PERNAMBUCO E OUTROS DADOS COMPARATIVOS COM OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Segundo o último censo realizado pelo IBGE, em 2010, a população do Estado de
Pernambuco era de 8.796.448 (oito milhões e setecentos e noventa e seis mil e
quatrocentos e quarenta oito) habitantes.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM A
POPULAÇÃO CENSO 2010 DO IBGE ORDEM DECRESCENTE.
POSIÇÃO ESTADO POPULAÇÃO
1 SÃO PAULO 41.262.199
2 MINAS GERAIS 19.597.330
3 RIO DE JANEIRO 15.989.929
4 BAHIA 14.016.906
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929
6 PARANÁ 10.444.526
7 PERNAMBUCO 8.796.448
8 CEARÁ 8.452.381
9 PARÁ 7.581.051
10 MARANHÃO 6.574.798
11 SANTA CATARINA 6.248.436
12 GOIÁS 6.003.045
13 PARAÍBA 3.766.528
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952
15 AMAZONAS 3.483.985
16 RIO G. DO NORTE 3.168.027
17 ALAGOAS 3.120.494
18 PIAUÍ 3.118.360
19 MATO GROSSO 3.035.122
20 DISTRITO FEDERAL 2.570.160
21 MATO G. DO SUL 2.449.024
22 SERGIPE 2.068.017
23 RONDÔNIA 1.562.409
24 TOCANTINS 1.383.445
25 ACRE 733.559
26 AMAPÁ 669.526
27 RORAIMA 450.479
ESTUDO RELATIVO À PROPORÇÃO HABITANTES/JURISDICIONADOS POR DESEMBARGADORES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ORDEM CRESCENTE
POSIÇÃO ESTADOS POPULAÇÃO NÚMERO DE DESEMBARGADORES PROPORÇÃO (NÚMERO DE HABITANTES POR
DESEMBARGADOR)
1 ACRE 733.559 12 61.129
2 DISTRITO FEDERAL 2.570.160 40 64.254
3 RORAIMA 450.479 07 64.354
4 AMAPÁ 669.526 09 74.391
5 RONDONIA 1.562.409 21 74.400
6 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929 140 76.385
7 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024 30 79.000
8 PARANÁ 10.444.526 20 87.037
9 RIO DE JANEIRO 15.989.929 180 88.832
10 SANTA CATARINA 6.248.436 60 104.140
11 MATO GROSSO 3.035.122 28 108.397
12 SÃO PAULO 41.262.199 360 114.617
13 TOCANTINS 1.383.445 12 115.287
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952 26 135.190
15 MINAS GERAIS 19.597.330 129 151.917
16 SERGIPE 2.068.017 13 159.078
17 GOIÁS 6.003.788 36 166.751
18 AMAZONAS 3.483.985 19 183.367
19 PIAUÍ 3.118.360 16 194.897
20 CEARÁ 8.452.381 43 196.567
21 PARAÍBA 3.766.528 19 198.238
22 ALAGOAS 3.120.494 15 208.032
23 PERNAMBUCO 8.796.448 42 209.439
24 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027 15 211.201
25 PARÁ 7.581.051 30 252.701
26 MARANHÃO 6.574.789 24 273.949
27 BAHIA 14.016.906 40 350.422
TAXA DE CONGESTIONAMENTO DE PROCESSOS, SEGUNDO DADOS FORNECIDOS PELO CNJ
Segundo pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com uma população
de cento e noventa e três milhões de habitantes o Brasil conta, atualmente, com
mais de sessenta milhões de ações em andamento. Um em cada três brasileiros
demanda ou é demandado judicialmente. Dessa desenfreada e contínua ampliação da
litigiosidade decorre uma média de um juiz para cada doze mil e seiscentos
habitantes e cerca de quatro mil processos por juiz.
Em 2012, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de setenta
e três vírgula nove por cento (73,9%). Esse percentual, desde 2004, por força
do reduzido número de magistrados, da elevada carga de trabalho e do expressivo
aumento do número de casos novos (em 2012 foi da ordem de 18.688.234), é
deveras preocupante.
Em particular, Pernambuco recebeu, somente em 2012, 418.187 (quatrocentos e
dezoitos mil e cento e oitenta e sete) novas causas na instância inicial, o que
resultou na maior taxa de congestionamento (84,2%) entre todos os Tribunais de
Justiça do Brasil.
Para o Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma
necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante
dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a
necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e aos operadores
de direito em geral.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento desta proposição
pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.
Ofício nº 673/2013 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 96, inciso II, alínea a, da Constituição da República, c/c
o art. 48, inciso V, alínea c, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do estado de Pernambuco.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto, bem
assim o impacto financeiro para os exercícios 2014 e 2015 e Declaração deste
Tribunal para fins ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FERNANDO EDUARDO FERREIRA
Presidente do TJPE, em exercício
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Corte o presente Projeto
de Lei Complementar, que introduz modificações no Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007), dispondo sobre o aumento da composição do Tribunal de Justiça com
vista à criação de mais um órgão fracionário básico (Câmara), cuja
especialização deverá ser definida por Resolução deste Pleno.
Dita ampliação da composição do Tribunal de Justiça faz-se necessária no
contexto do rol de medidas estruturado para evitar-se solução de continuidade
no combate eficaz à morosidade na oferta da prestação jurisdicional, isso tendo
em conta, primacialmente, o crescente número de recursos e pedidos diversos
interpostos no 2º Grau de Jurisdição, pois, consoante informações
disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
deste TJPE (SETIC), nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
e 2012 foram distribuídos na Casa, mercê das competências recursal e
originária, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303, 23.141, 34.041,
37.857, 43.581 e 51.232 novos processos, como evidencia o quadro sintético a
seguir elaborado:
TJPE - PROCESSOS DO 2º GRAU
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Distribuídos no período 16.772 16.565 18.520 20.303 23.141 34.041 37.857 43.581 51.232
Acrescento que, neste ano, computado tão somente o período de janeiro a maio,
foram distribuídos nesta segunda instância mais de 18.548 novas causas.
Pelo visto, ano após ano a distribuição de novos processos neste TJPE supera,
em muito, aquela verificada no ano imediatamente anterior, sinalizando, com
efeito, a confirmação de uma tendência de um crescimento, no particular,
contínuo e progressivo.
A respeito da preocupação da sociedade, em geral, com esse quadro, registro
recente e importante manifestação do eminente Deputado Guilherme Uchoa,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE (Diário
Oficial de 28.05.2013), com repercussão positiva no âmbito do Executivo
estadual, invocando o crescimento econômico do Estado e enfatizando a
decorrente expectativa de mais processos de natureza fazendária, a projetar
sensível aumento do acervo de feitos afeiçoados ao Direito Público que precisa
ser atendido a tempo e modo, também, pelo 2º Grau de Jurisdição.
No ponto, dispondo o art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
c/c o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979 (que adapta
a organização judiciária do Estado à disciplina da LOMAN ainda em vigor
porque não revogado tácita ou expressamente pelo Código de Organização
Judiciária do Estado), que somente será aumentado o número de membros do
Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o
ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador,
sobreleva destacar que, contabilizado o movimento forense do ano de 2012, se
tem que a equação Número de feitos distribuídos no período (51.232) + Número de
feitos julgados em igual período (20.459), ÷ Número de Desembargadores que
exercem jurisdição (39) resulta no quantitativo de 1.838, o que supera em muito
o número idealizado pelo legislador.
Registro, por pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do
mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que se
refere o caput do citado dispositivo legal não são computados os membros do
Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção Presidente, Vice-Presidente
e Corregedor Geral da Justiça não integram órgãos judicantes básicos
(Câmaras, Grupos de Câmaras ou Seção).
POPULAÇÃO DE PERNAMBUCO E OUTROS DADOS COMPARATIVOS COM OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Segundo o último censo realizado pelo IBGE, em 2010, a população do Estado de
Pernambuco era de 8.796.448 (oito milhões e setecentos e noventa e seis mil e
quatrocentos e quarenta oito) habitantes.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS E DO DISTRITO FEDERAL DE ACORDO COM A
POPULAÇÃO CENSO 2010 DO IBGE ORDEM DECRESCENTE.
POSIÇÃO ESTADO POPULAÇÃO
1 SÃO PAULO 41.262.199
2 MINAS GERAIS 19.597.330
3 RIO DE JANEIRO 15.989.929
4 BAHIA 14.016.906
5 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929
6 PARANÁ 10.444.526
7 PERNAMBUCO 8.796.448
8 CEARÁ 8.452.381
9 PARÁ 7.581.051
10 MARANHÃO 6.574.798
11 SANTA CATARINA 6.248.436
12 GOIÁS 6.003.045
13 PARAÍBA 3.766.528
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952
15 AMAZONAS 3.483.985
16 RIO G. DO NORTE 3.168.027
17 ALAGOAS 3.120.494
18 PIAUÍ 3.118.360
19 MATO GROSSO 3.035.122
20 DISTRITO FEDERAL 2.570.160
21 MATO G. DO SUL 2.449.024
22 SERGIPE 2.068.017
23 RONDÔNIA 1.562.409
24 TOCANTINS 1.383.445
25 ACRE 733.559
26 AMAPÁ 669.526
27 RORAIMA 450.479
ESTUDO RELATIVO À PROPORÇÃO HABITANTES/JURISDICIONADOS POR DESEMBARGADORES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ORDEM CRESCENTE
POSIÇÃO ESTADOS POPULAÇÃO NÚMERO DE DESEMBARGADORES PROPORÇÃO (NÚMERO DE HABITANTES POR
DESEMBARGADOR)
1 ACRE 733.559 12 61.129
2 DISTRITO FEDERAL 2.570.160 40 64.254
3 RORAIMA 450.479 07 64.354
4 AMAPÁ 669.526 09 74.391
5 RONDONIA 1.562.409 21 74.400
6 RIO GRANDE DO SUL 10.693.929 140 76.385
7 MATO GROSSO DO SUL 2.449.024 30 79.000
8 PARANÁ 10.444.526 20 87.037
9 RIO DE JANEIRO 15.989.929 180 88.832
10 SANTA CATARINA 6.248.436 60 104.140
11 MATO GROSSO 3.035.122 28 108.397
12 SÃO PAULO 41.262.199 360 114.617
13 TOCANTINS 1.383.445 12 115.287
14 ESPÍRITO SANTO 3.514.952 26 135.190
15 MINAS GERAIS 19.597.330 129 151.917
16 SERGIPE 2.068.017 13 159.078
17 GOIÁS 6.003.788 36 166.751
18 AMAZONAS 3.483.985 19 183.367
19 PIAUÍ 3.118.360 16 194.897
20 CEARÁ 8.452.381 43 196.567
21 PARAÍBA 3.766.528 19 198.238
22 ALAGOAS 3.120.494 15 208.032
23 PERNAMBUCO 8.796.448 42 209.439
24 RIO GRANDE DO NORTE 3.168.027 15 211.201
25 PARÁ 7.581.051 30 252.701
26 MARANHÃO 6.574.789 24 273.949
27 BAHIA 14.016.906 40 350.422
TAXA DE CONGESTIONAMENTO DE PROCESSOS, SEGUNDO DADOS FORNECIDOS PELO CNJ
Segundo pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com uma população
de cento e noventa e três milhões de habitantes o Brasil conta, atualmente, com
mais de sessenta milhões de ações em andamento. Um em cada três brasileiros
demanda ou é demandado judicialmente. Dessa desenfreada e contínua ampliação da
litigiosidade decorre uma média de um juiz para cada doze mil e seiscentos
habitantes e cerca de quatro mil processos por juiz.
Em 2012, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de setenta
e três vírgula nove por cento (73,9%). Esse percentual, desde 2004, por força
do reduzido número de magistrados, da elevada carga de trabalho e do expressivo
aumento do número de casos novos (em 2012 foi da ordem de 18.688.234), é
deveras preocupante.
Em particular, Pernambuco recebeu, somente em 2012, 418.187 (quatrocentos e
dezoitos mil e cento e oitenta e sete) novas causas na instância inicial, o que
resultou na maior taxa de congestionamento (84,2%) entre todos os Tribunais de
Justiça do Brasil.
Para o Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma
necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante
dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a
necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e aos operadores
de direito em geral.
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento desta proposição
pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de agosto de 2013.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Presidente em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/08/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/08/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/08/2013 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 16/08/2013 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/08/2013 |
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