
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral e seu Substitutivo nº 01/2018, de autoria do Deputado Waldemar
Borges.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende dispor sobre a responsabilidade do
concessionário de serviço público no recebimento das faturas e cobranças no
Estado de Pernambuco e seu Substitutivo que ajustou a redação à razoabilidade e
à legislação pertinente. Pela APROVAÇÃO, nos termos do Substitutivo.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, e do seu Substitutivo nº 01/2018, de autoria do Deputado
Waldemar Borges.
O Projeto em referência pretende dispor sobre a responsabilidade do
concessionário do serviço público no recebimento das faturas e cobranças no
Estado de Pernambuco e seu Substitutivo que ajustou a redação do Projeto
original à razoabilidade para o atendimento dos consumidores sem inviabilizar a
operação das empresas Concessionárias dos Serviços Públicos além de contemplar
as legislações atuais pertinentes.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 5º, Inciso XXXII, o art 24, Inciso V e o
art. 170, Inciso V, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, e o art. 143 da
Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
É o relatório.
2. Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de evitar o abuso por parte das
Concessionárias de Serviços Públicos no Estado de Pernambuco, na medida em que
vêm causando dificuldades para a população do Estado com a suspenção de
convênios com os postos de recebimentos dos pagamentos das faturas e cobranças
no Estado. Obrigando os consumidores a percorrerem grandes distâncias e
enfrentar longas e demoradas filas para permanecerem adimplentes sob pena de
altas multas e juros e o corte no fornecimento do serviço.
O Substitutivo apresentado preserva a intenção do Legislador originário,
propondo uma adequação da disponibilização de pontos de pagamento por parte das
concessionárias de serviços públicos, de maneira razoável para o melhor
atendimento da população, porém procurando não onerar demasiadamente as
concessionárias para que não enseje na inviabilização de sua operação
financeiramente por encargos demasiados. Por fim, sabemos que cabe ao
Legislativo Estadual propor uma ordenação jurídica que atenda para melhorar os
serviços disponíveis aos cidadãos, porém sem inviabilizar financeiramente a
operação das concessionárias, da maneira a que se destina esta proposta.
Sendo que estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente
amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios
Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo Nº 01/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 1963/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, deve ser
APROVADO, nos termos do Substitutivo Nº 01/2018, de autoria do Deputado
Waldemar Borges.
Presidente em exercício: João Eudes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Joel da Harpa, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Rogério Leão | |
Efetivos | João Eudes Roberta Arraes | Joel da Harpa Paulinho Tomé |
Suplentes | Zé Maurício Claudiano Martins Filho Everaldo Cabral | José Humberto Cavalcanti Sílvio Costa Filho |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 20 de junho de 2018.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.