Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 1.869/2018
Autoria: Deputado Ricardo Costa.


EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens essenciais de
que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I –
Ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1869/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa.

A proposição original procurava determinar a troca imediata de bens essenciais
com vício de qualidade ou quantidade. Para tanto, procurou delimitar o conceito
de bens essenciais mencionados no § 3°, do artigo 18, da Lei Federal nº
8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou
necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2018, com o intuito de promover
melhorias de redação e atentar para as determinações da Lei Complementar nº
171/2011.

Estabeleceu-se, então, que devem ser considerados bens essenciais os alimentos
em geral e os equipamentos para tratamento de saúde. Além de outros que por sua
natureza e características sejam imprescindíveis à vida ou à profissão do
consumidor.

Ademais, o substitutivo prevê que, em caso de constatação de vícios nesses bens
essenciais, o consumidor pode fazer uso imediato de uma das seguintes
alternativas, a sua escolha:

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;

II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - abatimento proporcional do preço.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.

A proposta possui o intuito de regulamentar disposição importante do CDC, em
relação ao conceito de bens essenciais. Explicita, também, os direitos do
consumidor nos casos de vício em algum desses produtos.

Assim sendo, considero o projeto de lei em análise como meritório, dado que
possui a intenção de proteger os consumidores, ao proteger os consumidores
pernambucanos quando da compra de produtos essenciais. Destaca-se que o art.
170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar o
principio da defesa do consumidor.

A proposta também está alinhada aos postulados da Ordem Econômica, conforme
definido na Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência
desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

Nesse sentido, o parlamentar autor do projeto original defende que a aprovação
do presente projeto de lei “se transformará num instrumento dos mais valiosos,
para os consumidores, e facilitará as ações do PROCON, que como órgão de
natureza fiscalizadora e de apoio ao cliente que se sente lesado, quando vem a
comprar, produtos com vício de qualidade e/ou quantidade”.

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018, de autoria do Deputado
Ricardo Costa.


3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 25 de junho de 2018.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.