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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1042/2001, já aprovado com sua respectiva Emenda em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de óleo diesel, para
uso na produção de energia elétrica por sistema gerador, diretamente pela
respectiva empresa produtora adquirente, observando-se as seguintes regras:

I – o contribuinte que, tendo adquirido, no Estado de Pernambuco, óleo diesel
com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria
com a isenção prevista neste artigo, poderá proceder ao ressarcimento do
imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha
efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;

II – a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o inciso anterior será visada
pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento
específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao
fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a
isenção prevista neste artigo;

III – para efeito do benefício previsto neste artigo, somente será considerada
empresa produtora de energia elétrica aquela que preencha as seguintes
condições:

a) possua autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para
comercialização temporária de energia elétrica;

b) tenha contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa
concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia
elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa
destinação;

c) apresente informações sobre o consumo de óleo diesel por unidade de energia
produzida na usina térmica.

Parágrafo único. A fruição do benefício referido neste artigo fica condicionada
ao reconhecimento por ato específico da Secretaria da Fazenda quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.”


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de setembro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Geraldo Barbosa
José Augusto Farias
Suplentes
Gilvan Costa
Sérgio Pinho Alves
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 12 de dezembro de 2001.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2001 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2001

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2001


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.