
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1042/2001, já aprovado com sua respectiva Emenda em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS as saídas internas de óleo diesel, para
uso na produção de energia elétrica por sistema gerador, diretamente pela
respectiva empresa produtora adquirente, observando-se as seguintes regras:
I o contribuinte que, tendo adquirido, no Estado de Pernambuco, óleo diesel
com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria
com a isenção prevista neste artigo, poderá proceder ao ressarcimento do
imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha
efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;
II a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o inciso anterior será visada
pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento
específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao
fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a
isenção prevista neste artigo;
III para efeito do benefício previsto neste artigo, somente será considerada
empresa produtora de energia elétrica aquela que preencha as seguintes
condições:
a) possua autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para
comercialização temporária de energia elétrica;
b) tenha contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa
concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia
elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa
destinação;
c) apresente informações sobre o consumo de óleo diesel por unidade de energia
produzida na usina térmica.
Parágrafo único. A fruição do benefício referido neste artigo fica condicionada
ao reconhecimento por ato específico da Secretaria da Fazenda quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de setembro de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS as saídas internas de óleo diesel, para
uso na produção de energia elétrica por sistema gerador, diretamente pela
respectiva empresa produtora adquirente, observando-se as seguintes regras:
I o contribuinte que, tendo adquirido, no Estado de Pernambuco, óleo diesel
com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria
com a isenção prevista neste artigo, poderá proceder ao ressarcimento do
imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha
efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;
II a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o inciso anterior será visada
pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento
específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao
fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a
isenção prevista neste artigo;
III para efeito do benefício previsto neste artigo, somente será considerada
empresa produtora de energia elétrica aquela que preencha as seguintes
condições:
a) possua autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para
comercialização temporária de energia elétrica;
b) tenha contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa
concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia
elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa
destinação;
c) apresente informações sobre o consumo de óleo diesel por unidade de energia
produzida na usina térmica.
Parágrafo único. A fruição do benefício referido neste artigo fica condicionada
ao reconhecimento por ato específico da Secretaria da Fazenda quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de setembro de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 12 de dezembro de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/12/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2001 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.