
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ORÇAMENTÁRIA 2016, AUTORIZANDO O
PODER EXECUTIVO A ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA EMPRESA DE
TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE
ATÉ R$ 1.482.500,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS MIL E QUINHETOS
REAIS) E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a
Lei Orçamentária 2016, autorizando o poder executivo a abrir ao Orçamento
Fiscal do Estado, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador
Eduardo Campos, crédito especial no valor de até R$ 1.482.500,00 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), especificado no Anexo I,
conforme descrição da programação anual de trabalho, e dá outras providências.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2016, crédito especial no valor de até R$ 1.482.500,00 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos EMPETUR.
O incluso Projeto de Lei objetiva incluir no programa anual de trabalho da
EMPETUR ação destinada a apoiar a gestão do setor turístico do Estado,
objetivando melhorar a qualidade e a efetividade do desempenho das instituições
e equipamentos que atuam no setor, em especial, do Museu Cais do Sertão, cuja
manutenção está agora a cargo da aludida Empresa.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os
provenientes de anulação de dotações, nos termos do art. 43 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I
e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa
consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de
crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de abril de 2016.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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