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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI ORÇAMENTÁRIA 2016, AUTORIZANDO O
PODER EXECUTIVO A ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA EMPRESA DE
TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE
ATÉ R$ 1.482.500,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS MIL E QUINHETOS
REAIS) E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a
Lei Orçamentária 2016, autorizando o poder executivo a abrir ao Orçamento
Fiscal do Estado, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador
Eduardo Campos, crédito especial no valor de até R$ 1.482.500,00 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), especificado no Anexo I,
conforme descrição da programação anual de trabalho, e dá outras providências.

Consoante justificativa apresentada, in verbis:

“Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2016, crédito especial no valor de até R$ 1.482.500,00 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR.

O incluso Projeto de Lei objetiva incluir no programa anual de trabalho da
EMPETUR ação destinada a apoiar a gestão do setor turístico do Estado,
objetivando melhorar a qualidade e a efetividade do desempenho das instituições
e equipamentos que atuam no setor, em especial, do Museu Cais do Sertão, cuja
manutenção está agora a cargo da aludida Empresa.

Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os
provenientes de anulação de dotações, nos termos do art. 43 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.”


O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I
e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa
consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de
crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de abril de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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