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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 13.178, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE UNIFORMIZA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NÃO
DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA QUE OBJETIVA RETIRAR DA
MODIFICAÇÃO PROPOSTA NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL A ADIÇÃO DO § 5º DO ART. 3º DA LEI
ESTADUAL Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. emenda que não se coaduna com o
princípio pas de nullité sans grief, DECORRENTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ NULIDADE SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A Proposição Principal visa alterar a Lei Estadual nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para
constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não
disciplinado em legislação específica.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva retirar da modificação
proposta na Proposição Principal a adição do § 5º do art. 3º da Lei Estadual nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
O dispositivo cuja supressão a Emenda ora em análise objetiva tem a seguinte
redação:
A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor.
O dispositivo em questão apenas explicita na lei um entendimento já adotado
na Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a ausência de lavratura do
TCC no início do processo não gera nulidade processual, desde que não tenha
havido prejuízo para a defesa.
Trata-se de procedimento amplamente aceito pela doutrina e pela
jurisprudência pátrias, tendo em vista o postulado pas de nullité sans grief.
A Emenda ora em análise, portanto, não se coaduna com o postulado pas de
nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva comprovação da
ocorrência de prejuízo.
No tocante ao tema, Marçal Justen Filho (Curso de direito administrativo, 4ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 323/324) assinala que:
A nulidade deriva da incompatibilidade do ato concreto com valores jurídicos
relevantes. Se certo ato concreto realiza os valores, ainda que por vias
indiretas, não pode receber tratamento jurídico equivalente ao reservado para
atos reprováveis. Se um ato, apesar de não ser o adequado, realizar as
finalidades legítimas, não pode ser equiparado a um ato cuja prática reprovável
deve ser banida.
A nulidade consiste num defeito complexo, formado pela (a) discordância formal
com um modelo normativo e que é (b) instrumento de infração aos valores
consagrados pelo direito. De modo que, se não houver a consumação do efeito
(lesão a um interesse protegido juridicamente), não se configurará invalidade
jurídica.
Aliás, a doutrina do direito administrativo intuiu essa necessidade, afirmando
o postulado de pas de nullité sans grief (não há nulidade sem dano).
Tal princípio decorre do princípio constitucional da supremacia do interesse
público sobre o privado, conforme se observa da doutrina nacional:
O princípio do prejuízo consiste na representação, dentro do ordenamento
jurídico brasileiro, de tal instituto francês, determinando que, mesmo nas
nulidades relativas, quanto nas absolutas, o ato processual deve ser
considerado, desde que não acarrete dano para qualquer das partes. Permite,
assim, que o direito seja materializado, através do aproveitamento máximo dos
atos processuais.
(...)
O prejuízo, que invalida o ato processual, é aquele que impossibilita a este
alcançar a sua finalidade. Cabe à Administração invalidar o ato danoso, tendo
em vista que se submete ao princípio da legalidade, no entanto, a este
princípio deve ser agregado o da razoabilidade, que permite reconhecer, em
certas circunstâncias especiais, a convalidação do ato administrativo.
(...)
É possível deduzir que no âmbito administrativo há a prevalência do princípio
do interesse público sobre o da legalidade estrita. (MELLO, Shirlei Silmara de
Freitas, BORGES, Ana Paula Dutra. Apontamentos sobre as inflexões do princípio
da eficiência no processo administrativo brasileiro. Disponível na Internet:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&
artigo_id=9543. Acesso em: 30 de maio de 2014)
Não há como negar que o critério do interesse público tem sido aplicado tendo
em vista a imperiosa necessidade de se preservarem algumas relações jurídicas
que, embora decorrentes de atos nulos, não poderiam ser desconstituídas, já que
a invalidação das mesmas constituiria fragrante injustiça, além de acarretar a
eclosão de inúmeros problemas fáticos. (ZANCANER, WEIDA. Da convalidação e da
invalidação dos atos administrativos, 2. Ed., 3. Tir., São Paulo: Malheiros,
2001, p. 89.
Por outro lado, o postulado em questão também decorre dos princípios
constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, conforme leciona Celso
Antônio Bandeira de Mello:
Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as
soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem
insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de
maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da
legalidade ferida. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo, 13ª ed., 2001, Malheiros Editores, p. 419.
Registre-se, por fim, que o postulado pas de nullité sans grief foi
positivado na legislação acerca do processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual, conforme se observa do art. 55 da Lei Estadual
nº 11.781, de 6 de junho de 2000, in verbis:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Vê-se, portanto, que a Emenda ora em análise encontra-se em flagrante choque
com o ordenamento constitucional e legal acerca da declaração de nulidade dos
atos jurídicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela
Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria
do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Deputada Priscila Krause, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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