
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1125/2016
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1125/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
1125/2016
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1125/2016 passa a ter a seguinte
redação:
EMENTA: Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui
e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da
Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público
e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de
1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art.
42..............................................................................
.............
V - gratificação por acumulação; (AC)
VI - auxílio alimentação. (AC)
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (AC)
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo
(símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em
funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IV- Núcleo de Sertânia;
V- Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art.
19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de
junho de 1998.
ANEXO I
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO VALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA R$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE R$ 5.000,00
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
1125/2016
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1125/2016 passa a ter a seguinte
redação:
EMENTA: Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui
e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da
Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público
e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de
1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art.
42..............................................................................
.............
V - gratificação por acumulação; (AC)
VI - auxílio alimentação. (AC)
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (AC)
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo
(símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em
funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IV- Núcleo de Sertânia;
V- Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art.
19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de
junho de 1998.
ANEXO I
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO VALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA R$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE R$ 5.000,00
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 3381/2016 | Clodoaldo Magalhães |