
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam reajustados em 6,15 % (seis inteiros e quinze centésimos por
cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos,
comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ficam reajustados em 6,15 % (seis inteiros e quinze centésimos por
cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 12.218, de 13 de junho de 2002.
cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos,
comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ficam reajustados em 6,15 % (seis inteiros e quinze centésimos por
cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei
nº 12.218, de 13 de junho de 2002.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
Proposta nº 17
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto na alínea b, inciso II do art. 63, do
Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A CF, no art. 37, inciso X, prevê, expressamente, ao servidor público, o
princípio da periodicidade, ou seja, garante anualmente ao funcionalismo
público, no mínimo, uma revisão geral.
A redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a obrigatoriedade
de apresentação de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição
do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do membro ou servidor,
observados os tetos constitucionais, o que não contraria a Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 73. inciso VIII.
Salienta-se que de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº
12.218, de 13 de junho de 2002, a reposição deve ser retroativa a 1º de abril.
Com base no artigo 21, da lei de responsabilidade fiscal, LCF 101/2000, este
projeto de lei deve ser analisado, aprovado e sancionado ou promulgado até o
final de junho/2014 para que não se torne um ato nulo.
De acordo com o levantamento do IBGE, o percentual acumulado do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE para o período compreendido entre 1º de
abril de 2013 e 31 de março de 2014 é de 6,15% (seis inteiros e quinze
centésimos por cento).
Diante do exposto, submetemos a essa Egrégia Casa a Proposta que visa conferir
aos servidores a revisão geral anual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto na alínea b, inciso II do art. 63, do
Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A CF, no art. 37, inciso X, prevê, expressamente, ao servidor público, o
princípio da periodicidade, ou seja, garante anualmente ao funcionalismo
público, no mínimo, uma revisão geral.
A redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a obrigatoriedade
de apresentação de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição
do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do membro ou servidor,
observados os tetos constitucionais, o que não contraria a Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 73. inciso VIII.
Salienta-se que de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº
12.218, de 13 de junho de 2002, a reposição deve ser retroativa a 1º de abril.
Com base no artigo 21, da lei de responsabilidade fiscal, LCF 101/2000, este
projeto de lei deve ser analisado, aprovado e sancionado ou promulgado até o
final de junho/2014 para que não se torne um ato nulo.
De acordo com o levantamento do IBGE, o percentual acumulado do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE para o período compreendido entre 1º de
abril de 2013 e 31 de março de 2014 é de 6,15% (seis inteiros e quinze
centésimos por cento).
Diante do exposto, submetemos a essa Egrégia Casa a Proposta que visa conferir
aos servidores a revisão geral anual.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 9 de junho de 2014.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/06/2014 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/06/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/06/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/06/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/06/2014 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/06/2014 |
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