
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 627/2000, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, quanto à transformação, criação e extinção de Varas, cargos e
funções, alteração e uniformização de terminologia jurídica.
Art. 2º - São retiradas da terminologia das Varas integrantes da Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco os termos: "por Distribuição", "Privativas
da", "Privativas do", "Privativas dos" , "Privativas das", "dos Feitos" e
outros que não se uniformizem com as denominações genéricas utilizadas para as
Varas de igual competência.
Parágrafo Único - Fica alterada, ainda, a terminologia, na Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco:
I Na Comarca da Capital:
a) da 14ª Vara Criminal por Distribuição, para a 13ª Vara Criminal;
b) da Vara Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a
Entorpecentes, para a 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
c) da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, para a 1ª Vara de Órfãos,
Interditos e Ausentes.
II Na Comarca de Olinda, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;
III Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, da 4ª Vara Criminal, para a 3ª
Vara Criminal;
IV Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, da Vara Privativa da Fazenda, para
a Vara da Fazenda Pública;
V Na Comarca de Paulista, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;
VI - Na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) da Vara Privativa dos Feitos Criminais, para a Vara Criminal;
b) das 1ª e 2ª Varas, para as 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente.
VII Na Comarca de Vitória de Santo Antão, da Vara Criminal, para a 1ª Vara
Criminal;
VIII - Na Comarca de Garanhuns, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública.
Art. 3º - Ficam transformadas:
I Na Comarca da Capital:
a) em 22ª e 23ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Cíveis Privativas da Assistência
Judiciária, respectivamente;
b) em 24ª Vara Cível, a Vara de competência privativa para julgar as ações
cíveis e executivos fiscais, relativos à legislação de Proteção ao Meio
Ambiente;
c) em 5ª e 6ª Varas de Família e Registro Civil, as 4ª e 5ª Varas Cíveis
Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;
d) em 7ª e 8ª Varas de Família e Registro Civil, as 6ª e 7ª Varas da
Assistência Judiciária Cíveis, Privativas para causas de Família;
e) em 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil, as 5ª e 6ª Varas de Família
por Distribuição;
f) em 2ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, a 3ª Vara Cível Privativa de
Órfãos, Interditos e Ausentes da Assistência Judiciária;
g) em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e
6ª Varas Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, respectivamente;
h) em 7ª, 8ª e 9ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis
Privativas da Fazenda Municipal, respectivamente;
i) em 1ª, 2ª e 3ª Varas dos Executivos Fiscais, as 3ª, 4ª e 6ª Varas da Fazenda
Pública Municipal;
j) em 2ª Vara de Execução Penal, a 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria
de Presídio;
II Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) em 8ª Vara Cível, a 1a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 9ª Vara Cível, a 2a Vara da Assistência Judiciária por Distribuição;
III Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara Cível, a 2a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
IV Na Comarca de Olinda, em 9ª e 10ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas
Privativas da Assistência Judiciária;
V Na Comarca de Paulista:
a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara Cível, a 4ª Vara Cível;
VI Na Comarca de Caruaru:
a) em Vara da Infância e da Juventude, a Vara da Infância, Juventude e Família;
b) em 3ª Vara Criminal, a Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio;
VII Na Comarca de Petrolina transforma-se em Vara da Infância e da Juventude,
a Vara Privativa de Família, Infância e Juventude;
VIII Na Comarca de Abreu e Lima, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária;
IX - Na Comarca de Camaragibe, em 4ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária.
Art. 4º - Ficam criadas com a competência definida em lei:
I Na Comarca da Capital:
a) as 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª e 34ª Varas Cíveis;
b) as 11ª e 12ª Varas de Família e Registro Civil;
c) a 3ª Vara da Infância e da Juventude;
d) a 2ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
e) a Vara de Execução de Penas Alternativas;
f) as 14ª e 15ª Varas Criminais;
II Na Comarca de Petrolina, a 4ª Vara Cível;
III Nas demais Comarcas:
a) a Vara Criminal da Comarca de Igarassu;
b) a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão;
c) a 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
Art. 5º - Ficam extintas:
I - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Ribeirão;
II - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Catende;
III - a Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de São Lourenço da
Mata.
Art. 6º - Ressalvada a competência das Varas da Fazenda Pública; de Sucessões e
Registros Públicos; de Órfãos, Interditos e Ausentes; da Infância e da
Juventude; de Família e Registro Civil e de Acidentes de Trabalho, o processo e
julgamento dos feitos, contenciosos ou não, de natureza civil e comercial,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente:
I Na Comarca da Capital, às 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis;
II - Na Comarca de Olinda, às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;
III - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis;
IV Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, às 4ª e 5ª Varas Cíveis;
V Na Comarca de Paulista, às 4ª e 5ª Varas Cíveis.
Art. 7º - Na Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos,
contenciosos ou não, da competência de Vara de Família e Registro Civil,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente, aos juízos das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e
Registro Civil.
Art. 8º - O juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária
prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em
razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados
em primeiro lugar por outro juízo.
§ 1º - As Varas indicadas nos artigos 5º e 6º, desta Lei não terão competência
concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, em
respectivo.
§ 2º - Ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência
judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, não modificará
a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.
Art. 9º - Ao juízo de Vara de Família e Registro Civil, compete:
I quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e separação judicial;
b) as ações relativas às uniões familiares estáveis e sua dissolução, bem como
as ações diretas que se refiram a direitos e deveres dos cônjuges ou
companheiros, e dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles, e as
relações de parentesco;
c) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
d) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não
com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
e) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, aos
parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos;
g) as causas relativas à adoção;
h) as questões relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos,
bem como suprimento de consentimento dos pais e tutores;
i) os pedidos de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes, fazendo-os levar à hasta pública;
j) os pedidos de especialização de hipoteca legal;
k) as interdições e seus levantamentos;
l) as justificações e feitos que tenham por fim a identificação de pessoas e as
relativas ao óbito de pessoas cujo cadáver não for localizado;
II quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal;
III quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos, exceto onde existir juiz de paz;
b) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que
tiverem direito, tomando-lhes as contas;
c) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a
proteção dos bens de ausentes e da pessoa e dos bens de órfãos e
interditos;
IV- processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua
competência, exceto as de competência do Diretor do Foro.
Art. 10 - Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais,
acessórios e seus incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado
Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e
os de acidentes de trabalho;
II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data , os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
IV - cumprir cartas de ordem, rogatórias e precatórias, em que sejam
interessados o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público , na
condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as da competência da
Diretoria do Foro.
Parágrafo Único - Na Comarca da Capital o processo de execução fiscal, seus
incidentes e feitos acessórios, serão da competência privativa das Varas dos
Executivos Fiscais.
Art. 11 - O juízo das execuções penais e a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão
exercidos:
I - para os presos em cadeias públicas em todas as Comarcas do Estado, e
para as pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas
Comarcas do Interior, pelos juízes competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;
II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Região
Metropolitana do Recife, pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas do interior não
integrantes da Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;
IV para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito
nas Comarcas integrantes da Região Metropolitana da Capital, inclusive em
relação àquelas condenadas em outras Comarcas, pelo juiz da Vara de Execução
de Penas Alternativas.
§ 1º - Ao juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas compete, ainda:
I promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado
presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;
II cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
III instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos
no inciso anterior;
IV acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º - Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição.
Art. 12 - Ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:
I - coordenar a distribuição das Varas da Infância e da Juventude;
II - fiscalizar as Entidades de Atendimentos e apurar infrações
administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;
III - expedir alvarás de viagens e exercer jurisdição sobre a matéria tratada
no artigo 149, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV- exercer jurisdição nos processos de guarda e tutela, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco prevista no
artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13 - Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete,
privativamente, exercer a jurisdição:
I - nos processos de decretação de perda do pátrio poder, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas
no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em
que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a
criança ou adolescente como apta a ser adotada;
II - no cadastramento dos nacionais e estrangeiros pretendentes ao recebimento
de criança ou adolescente em adoção;
III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do
cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de
adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos
requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro.
Art. 14 - Ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:
I processar e julgar os feitos relativos à prática de atos infracionais
envolvendo adolescentes;
II exercer o juízo das execuções em relação às medidas sócio-educativas e de
proteção aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca do
Recife;
III fiscalizar os estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do
Recife destinados à privação de liberdade (internação e semi-liberdade) de
adolescentes;
IV fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando a sua inserção no meio familiar e
social.
Art. 15 - Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA,
vinculada à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição,
regulamento e atribuições serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça,
para promover o estudo prévio e análise de pedido de adoção internacional e
fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo
competente e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de
adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 16 - Ficam extintos, à medida que vagarem ou, de imediato, se estiverem
vagos:
I 16 cargos de juiz de direito substituto de 1ª Entrância;
II 10 cargos de juiz de direito substituto de 2ª Entrância.
III 07 cargos de juiz de direito substituto de 3ª Entrância.
IV 03 cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância;
V 03 cargos de Assistente Judiciário de 2ª Entrância;
VI 03 cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância;
VII 06 cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 17 - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito
do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, com as atribuições
definidas em Lei, conforme quantitativo estabelecido nos Anexos I, II e III
desta Lei Complementar.
§1º - A cada Vara criada pelo artigo 3º, I, desta Lei e à 2ª Vara de Execução
Penal, corresponderá um dos cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância referidos
no Anexo I.
§2º - À Vara criada pelo artigo 3º, II, desta Lei, corresponderá o cargo de
Juiz de Direito de 2ª Entrância referido no Anexo I.
Art. 18 - Ficam unificados os 1º e 2º Ofícios da Vara de Órfãos, Interditos e
Ausentes da Capital.
Art. 19 - A remoção sempre precederá às demais formas de provimento.
§ 1º - Nas Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias, somente dar-se-á o
provimento da vaga por promoção quando não houver candidato interessado ou
habilitado à remoção.
§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância, não ocorrendo o provimento da Vara
por remoção, será declarada a sua vacância para nomeação.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco estabelecerá o horário
Forense judicial das Comarcas, segundo peculiaridades de cada região.
Art. 21 - Fica revogado o artigo 15, da Lei 11.569, de 04 de setembro de 1998.
Art. 22 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CARGO QUANTITATIVO
Juiz de Direito de 3ª Entrância 19
Juiz de Direito de 2ª Entrância 04
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Técnico Judiciário de 3ª Entrância PJ-V 36
Assistente Judiciário de 3ª Entrância PJ-IV 18
Atendente Judiciário de 3ª Entrância PJ-II 18
Oficial de Justiça de 3ª Entrância PJ-V 36
Técnico Judiciário de 2ª Entrância PJ-IV 04
Assistente Judiciário de 2ª Entrância PJ-III 04
Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância PJ-II 04
Oficial de Justiça de 2ª Entrância PJ-IV 08
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gerencial Gratificada FGG-1 22
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, quanto à transformação, criação e extinção de Varas, cargos e
funções, alteração e uniformização de terminologia jurídica.
Art. 2º - São retiradas da terminologia das Varas integrantes da Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco os termos: "por Distribuição", "Privativas
da", "Privativas do", "Privativas dos" , "Privativas das", "dos Feitos" e
outros que não se uniformizem com as denominações genéricas utilizadas para as
Varas de igual competência.
Parágrafo Único - Fica alterada, ainda, a terminologia, na Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco:
I Na Comarca da Capital:
a) da 14ª Vara Criminal por Distribuição, para a 13ª Vara Criminal;
b) da Vara Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a
Entorpecentes, para a 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
c) da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, para a 1ª Vara de Órfãos,
Interditos e Ausentes.
II Na Comarca de Olinda, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;
III Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, da 4ª Vara Criminal, para a 3ª
Vara Criminal;
IV Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, da Vara Privativa da Fazenda, para
a Vara da Fazenda Pública;
V Na Comarca de Paulista, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;
VI - Na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) da Vara Privativa dos Feitos Criminais, para a Vara Criminal;
b) das 1ª e 2ª Varas, para as 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente.
VII Na Comarca de Vitória de Santo Antão, da Vara Criminal, para a 1ª Vara
Criminal;
VIII - Na Comarca de Garanhuns, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública.
Art. 3º - Ficam transformadas:
I Na Comarca da Capital:
a) em 22ª e 23ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Cíveis Privativas da Assistência
Judiciária, respectivamente;
b) em 24ª Vara Cível, a Vara de competência privativa para julgar as ações
cíveis e executivos fiscais, relativos à legislação de Proteção ao Meio
Ambiente;
c) em 5ª e 6ª Varas de Família e Registro Civil, as 4ª e 5ª Varas Cíveis
Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;
d) em 7ª e 8ª Varas de Família e Registro Civil, as 6ª e 7ª Varas da
Assistência Judiciária Cíveis, Privativas para causas de Família;
e) em 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil, as 5ª e 6ª Varas de Família
por Distribuição;
f) em 2ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, a 3ª Vara Cível Privativa de
Órfãos, Interditos e Ausentes da Assistência Judiciária;
g) em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e
6ª Varas Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, respectivamente;
h) em 7ª, 8ª e 9ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis
Privativas da Fazenda Municipal, respectivamente;
i) em 1ª, 2ª e 3ª Varas dos Executivos Fiscais, as 3ª, 4ª e 6ª Varas da Fazenda
Pública Municipal;
j) em 2ª Vara de Execução Penal, a 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria
de Presídio;
II Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) em 8ª Vara Cível, a 1a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 9ª Vara Cível, a 2a Vara da Assistência Judiciária por Distribuição;
III Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara Cível, a 2a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
IV Na Comarca de Olinda, em 9ª e 10ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas
Privativas da Assistência Judiciária;
V Na Comarca de Paulista:
a) em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
b) em 5ª Vara Cível, a 4ª Vara Cível;
VI Na Comarca de Caruaru:
a) em Vara da Infância e da Juventude, a Vara da Infância, Juventude e Família;
b) em 3ª Vara Criminal, a Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio;
VII Na Comarca de Petrolina transforma-se em Vara da Infância e da Juventude,
a Vara Privativa de Família, Infância e Juventude;
VIII Na Comarca de Abreu e Lima, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária;
IX - Na Comarca de Camaragibe, em 4ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária.
Art. 4º - Ficam criadas com a competência definida em lei:
I Na Comarca da Capital:
a) as 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª e 34ª Varas Cíveis;
b) as 11ª e 12ª Varas de Família e Registro Civil;
c) a 3ª Vara da Infância e da Juventude;
d) a 2ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
e) a Vara de Execução de Penas Alternativas;
f) as 14ª e 15ª Varas Criminais;
II Na Comarca de Petrolina, a 4ª Vara Cível;
III Nas demais Comarcas:
a) a Vara Criminal da Comarca de Igarassu;
b) a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão;
c) a 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
Art. 5º - Ficam extintas:
I - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Ribeirão;
II - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Catende;
III - a Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de São Lourenço da
Mata.
Art. 6º - Ressalvada a competência das Varas da Fazenda Pública; de Sucessões e
Registros Públicos; de Órfãos, Interditos e Ausentes; da Infância e da
Juventude; de Família e Registro Civil e de Acidentes de Trabalho, o processo e
julgamento dos feitos, contenciosos ou não, de natureza civil e comercial,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente:
I Na Comarca da Capital, às 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis;
II - Na Comarca de Olinda, às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;
III - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis;
IV Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, às 4ª e 5ª Varas Cíveis;
V Na Comarca de Paulista, às 4ª e 5ª Varas Cíveis.
Art. 7º - Na Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos,
contenciosos ou não, da competência de Vara de Família e Registro Civil,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente, aos juízos das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e
Registro Civil.
Art. 8º - O juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária
prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em
razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados
em primeiro lugar por outro juízo.
§ 1º - As Varas indicadas nos artigos 5º e 6º, desta Lei não terão competência
concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, em
respectivo.
§ 2º - Ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência
judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, não modificará
a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.
Art. 9º - Ao juízo de Vara de Família e Registro Civil, compete:
I quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e separação judicial;
b) as ações relativas às uniões familiares estáveis e sua dissolução, bem como
as ações diretas que se refiram a direitos e deveres dos cônjuges ou
companheiros, e dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles, e as
relações de parentesco;
c) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
d) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não
com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
e) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, aos
parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos;
g) as causas relativas à adoção;
h) as questões relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos,
bem como suprimento de consentimento dos pais e tutores;
i) os pedidos de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes, fazendo-os levar à hasta pública;
j) os pedidos de especialização de hipoteca legal;
k) as interdições e seus levantamentos;
l) as justificações e feitos que tenham por fim a identificação de pessoas e as
relativas ao óbito de pessoas cujo cadáver não for localizado;
II quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal;
III quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos, exceto onde existir juiz de paz;
b) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que
tiverem direito, tomando-lhes as contas;
c) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a
proteção dos bens de ausentes e da pessoa e dos bens de órfãos e
interditos;
IV- processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua
competência, exceto as de competência do Diretor do Foro.
Art. 10 - Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais,
acessórios e seus incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado
Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e
os de acidentes de trabalho;
II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data , os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
IV - cumprir cartas de ordem, rogatórias e precatórias, em que sejam
interessados o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público , na
condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as da competência da
Diretoria do Foro.
Parágrafo Único - Na Comarca da Capital o processo de execução fiscal, seus
incidentes e feitos acessórios, serão da competência privativa das Varas dos
Executivos Fiscais.
Art. 11 - O juízo das execuções penais e a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão
exercidos:
I - para os presos em cadeias públicas em todas as Comarcas do Estado, e
para as pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas
Comarcas do Interior, pelos juízes competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;
II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Região
Metropolitana do Recife, pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas do interior não
integrantes da Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;
IV para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito
nas Comarcas integrantes da Região Metropolitana da Capital, inclusive em
relação àquelas condenadas em outras Comarcas, pelo juiz da Vara de Execução
de Penas Alternativas.
§ 1º - Ao juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas compete, ainda:
I promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado
presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;
II cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
III instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos
no inciso anterior;
IV acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º - Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição.
Art. 12 - Ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:
I - coordenar a distribuição das Varas da Infância e da Juventude;
II - fiscalizar as Entidades de Atendimentos e apurar infrações
administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;
III - expedir alvarás de viagens e exercer jurisdição sobre a matéria tratada
no artigo 149, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV- exercer jurisdição nos processos de guarda e tutela, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco prevista no
artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13 - Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete,
privativamente, exercer a jurisdição:
I - nos processos de decretação de perda do pátrio poder, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas
no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em
que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a
criança ou adolescente como apta a ser adotada;
II - no cadastramento dos nacionais e estrangeiros pretendentes ao recebimento
de criança ou adolescente em adoção;
III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do
cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de
adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos
requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro.
Art. 14 - Ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:
I processar e julgar os feitos relativos à prática de atos infracionais
envolvendo adolescentes;
II exercer o juízo das execuções em relação às medidas sócio-educativas e de
proteção aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca do
Recife;
III fiscalizar os estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do
Recife destinados à privação de liberdade (internação e semi-liberdade) de
adolescentes;
IV fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando a sua inserção no meio familiar e
social.
Art. 15 - Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA,
vinculada à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição,
regulamento e atribuições serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça,
para promover o estudo prévio e análise de pedido de adoção internacional e
fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo
competente e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de
adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 16 - Ficam extintos, à medida que vagarem ou, de imediato, se estiverem
vagos:
I 16 cargos de juiz de direito substituto de 1ª Entrância;
II 10 cargos de juiz de direito substituto de 2ª Entrância.
III 07 cargos de juiz de direito substituto de 3ª Entrância.
IV 03 cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância;
V 03 cargos de Assistente Judiciário de 2ª Entrância;
VI 03 cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância;
VII 06 cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 17 - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito
do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, com as atribuições
definidas em Lei, conforme quantitativo estabelecido nos Anexos I, II e III
desta Lei Complementar.
§1º - A cada Vara criada pelo artigo 3º, I, desta Lei e à 2ª Vara de Execução
Penal, corresponderá um dos cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância referidos
no Anexo I.
§2º - À Vara criada pelo artigo 3º, II, desta Lei, corresponderá o cargo de
Juiz de Direito de 2ª Entrância referido no Anexo I.
Art. 18 - Ficam unificados os 1º e 2º Ofícios da Vara de Órfãos, Interditos e
Ausentes da Capital.
Art. 19 - A remoção sempre precederá às demais formas de provimento.
§ 1º - Nas Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias, somente dar-se-á o
provimento da vaga por promoção quando não houver candidato interessado ou
habilitado à remoção.
§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância, não ocorrendo o provimento da Vara
por remoção, será declarada a sua vacância para nomeação.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco estabelecerá o horário
Forense judicial das Comarcas, segundo peculiaridades de cada região.
Art. 21 - Fica revogado o artigo 15, da Lei 11.569, de 04 de setembro de 1998.
Art. 22 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CARGO QUANTITATIVO
Juiz de Direito de 3ª Entrância 19
Juiz de Direito de 2ª Entrância 04
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Técnico Judiciário de 3ª Entrância PJ-V 36
Assistente Judiciário de 3ª Entrância PJ-IV 18
Atendente Judiciário de 3ª Entrância PJ-II 18
Oficial de Justiça de 3ª Entrância PJ-V 36
Técnico Judiciário de 2ª Entrância PJ-IV 04
Assistente Judiciário de 2ª Entrância PJ-III 04
Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância PJ-II 04
Oficial de Justiça de 2ª Entrância PJ-IV 08
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gerencial Gratificada FGG-1 22
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 3 de janeiro de 2001.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/12/2000 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/12/2000 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/12/2000 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.