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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR UNIDADES SUBORDINADAS À GERENCIA GERAL DE
POLÍCIA CIENTÍFICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, através da mensagem nº 151 de 17 de
novembro de 2017, de autoria do Governador do Estado, que visa Criar unidades
subordinadas à Gerencia Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de unidades descentralizadas de
Institutos de Polícia Científica, na estrutura orgânica da Gerência Geral de
Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, promovendo a
interiorização da perícia criminal e médico legal, bem como dos serviços de
identificação criminal e civil, permitindo que a população do interior do
Estado tenha acesso à carteira de identidade de forma mais fácil e rápida.

A interiorização das atividades de Polícia Científica melhorará também as
atividades de combate ao crime no Estado, permitindo a realização de perícias
criminais e médico-legais em todas regiões de forma mais célere, contribuindo
para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes
Violentos Contra o Patrimônio – CVP, haja vista que a produção de provas
periciais otimizarão os inquéritos policiais e contribuirão para a redução da
impunidade.

Ademais, as regiões escolhidas para sediar as unidades de Institutos de Polícia
Científica encontram-se em posições estratégicas, dispostas ao longo do Estado,
descentralizando e interiorizando serviços especializados e científicos no
combate à criminalidade.

Naturalmente, a criação das novas unidades acima mencionadas exige ajustes na
estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública Estadual, assim
são propostas novas estruturas a fim de reorganizar e disciplinar o
funcionamento de Polícia Científica.

Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das unidades de
Institutos de Polícia Científica será oriundo da formação dos novos policiais
que se encontram participando do Curso de Formação da Polícia Científica, com
término previsto para janeiro de 2018.”
A proposição tramita em regime de urgência.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1741/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1741/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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