Brasão da Alepe

Altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

Texto Completo

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas e de
importação, realizadas com produtos de informática, passa a ser:

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 1;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 2;

III - 17% (dezessete por cento), relativamente a produtos não relacionados nos
Anexos 1 e 2.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda,
autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as
operações de que trata este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 29 de setembro de 2003 ou, na hipótese de majoração de alíquota, a
partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de
janeiro de 2004, a Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995.




ANEXO 1 DA LEI Nº /2003
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%)
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8473.50.10 Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos,
montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.20 Cartões de memória (“memory cards”), utilizados indiferentemente em
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.31 Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados
indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a
8472 da NBM/SH
8473.50.32 Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de
tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito
de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.34 Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.35 Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.39 Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente
em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.40 Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou
aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.50 Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a
50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais
das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.90 Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente
em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8525.20.11 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto
antena-refletor
8525.20.12 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telecomunicação por satélite, para estação VSAT ("Very Small Aperture
Terminal"), sem conjunto antena-refletor
8525.20.13 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou
dados, digital, operando em banda C ou Ku
8525.20.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telecomunicação por satélite
8525.20.21 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular, para estação-base
8525.20.22 Terminais portáteis de telefonia celular
8525.20.23 Terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia
8525.20.24 Terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis
8525.20.29 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular
8525.20.30 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo
modulador-demodulador (radio modem)
8525.20.51 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
sistema troncalizado (trunking) para estação central
8525.20.52 Terminais portáteis de sistema troncalizado
8525.20.53 Terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia


8525.20.54 Terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis
8525.20.59 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
sistema troncalizado
8525.20.62 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia,
monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.63 Terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos
automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.69 Outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.71 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
digitais, de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.72 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
digitais, de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34
Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.79 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
digitais, de freqüência inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou
radiotelegrafia
8525.20.81 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
digitais, de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.89 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.90 Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado
9030.82.10 Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados
9030.82.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou
de dispositivos semicondutores
9030.83.10 Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com
dispositivo registrador
9030.83.20 Aparelhos de teste automático de circuito impresso montado, com
dispositivo registrador
9030.83.30 Aparelhos de medida de parâmetros característicos de sinais de
televisão ou de vídeo, com dispositivo registrador
9030.83.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrônicos,
com dispositivo registrador


ANEXO 2 DA LEI Nº /2003
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8471.49.61 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.49.62 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um
só conjunto cabeça-disco (HDA - “ Head Disk Assembly”)
8471.49.63 Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.49.64 Sistemas de unidade de memória para disco óptico
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”)
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura
de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos


8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos
montados, para caixas registradoras
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de
processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de
impressoras ou traçadores gráficos (“plotters”), a jato de tinta, montados
8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a “laser”, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.23 Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou
traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.24 Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito
de tinta incorporado
8473.30.29 Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos,
exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de
discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas
magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas
magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8534.00.00 Circuitos impressos
8536.90.40 Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões
inteligentes)
8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido
metálico (tecnologia MOS), não montados
8542.13.21 Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em
superfície (SMD – “Surface Mounted Device”)
8542.13.22 Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem
em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.23 Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem
em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.24 Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem
em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.25 Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.28 Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em
superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.29 Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em
superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
8542.13.91 Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns
8542.13.92 Outros microprocessadores (tecnologia MOS)
8542.13.93 Outros microcontroladores (tecnologia MOS)
8542.13.94 Outros co-processadores (tecnologia MOS)
8542.13.95 Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS)
8542.13.98 Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.99 Outros semicondutores (tecnologia MOS)
8542.14.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia
bipolar, não montados
8542.14.20 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia
bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)


8542.14.90 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por
tecnologia bipolar
8542.19.10 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados
8542.30.10 Outros circuitos integrados monolíticos, não montados
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”)
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados
e microconjuntos
8542.90.90 Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8544.41.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos
de peças de conexão
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou
híbridas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis,
capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g,
contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área
não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis,
capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg,
contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área
superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não
superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso
inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados
e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.49.11 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.49.12 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de
média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de
saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$
12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.49.13 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de
grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de
saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou
em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória
da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e
inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade


8471.49.14 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de
capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e
outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação
interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades
de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$
100.000,00, por unidade
8471.49.15 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento
digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter
no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída
8471.49.21 Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a
forma de sistema
8471.49.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas
sob a forma de sistema
8471.49.24 Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.25 Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a
30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.31 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior
a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.32 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma
de sistema
8471.49.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas
sob a forma de sistema
8471.49.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.35 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior
ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.36 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a
forma de sistema
8471.49.37 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.41 Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob
a forma de sistema
8471.49.42 Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com
largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.43 Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de
sistema
8471.49.44 Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados,
apresentados sob a forma de sistema
8471.49.46 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo),
para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.47 Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.48 Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistema


8471.49.51 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático,
apresentados sob a forma de sistema
8471.49.52 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático,
apresentados sob a forma de sistema
8471.49.53 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos,
monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.54 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos,
policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.56 Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.57 Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de
sistema
8471.49.58 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta
fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob
a forma de sistema
8471.49.59 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.65 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.66 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas
sob a forma de sistema
8471.49.67 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas
sob a forma de sistema
8471.49.68 Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a
forma de sistema
8471.49.71 Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de
sistema
8471.49.72 Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"),
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.73 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de
redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.74 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas
sob a forma de sistema
8471.49.75 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.76 Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.92 Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.93 Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de
sistema
8471.49.94 Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de
dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.95 Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados
sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo
conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60
da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores
de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual
a US$ 46.000,00, por unidade


8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo
conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60
da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70
da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$
100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande,
podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos
separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da
subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições
8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída
8471.60.11 Impressoras de impacto, de linha
8471.60.13 Impressoras de impacto, de caracteres Braille
8471.60.14 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)
8471.60.19 Outras impressoras de impacto
8471.60.21 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior
a 420 mm
8471.60.22 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, de transferência térmica de cera sólida
8471.60.23 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), policromáticas
8471.60.25 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior
ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.26 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas
por minuto
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a
30 páginas por minuto
8471.60.41 Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas
8471.60.42 Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com
largura de impressão superior a 580 mm
8471.60.49 Outros traçadores gráficos ("ploters")
8471.60.51 Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento
de dados
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de
processamento de dados (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de
dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de
processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.71 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos,
monocromáticas
8471.60.72 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos,
policromáticas
8471.60.73 Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas
8471.60.74 Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas


8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta
fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
8471.60.99 Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de
processamento de dados
8471.70.31 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.11 Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para
processamento de dados
8471.80.12 Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para
processamento de dados
8471.80.13 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de
redes ("gateway")
8471.80.14 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub")
8471.80.19 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais
8471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não
especificados nos códigos existentes
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos
os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21 Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de
comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29 Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores
do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação
superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou
gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados
8473.30.26 Cintas de caracteres para impressoras
8473.30.27 Cartuchos de tinta para impressoras
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de
dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a
50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento
de dados
8517.50.11 Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)
8517.50.12 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de
transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s
8517.50.13 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de
transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s


8517.50.19 Outros moduladores-demoduladores (Modem)
8523.11.90 Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravadas
8523.20.10 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8523.20.90 Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravados
8542.40.11Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1
micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz
8542.40.19Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior
ou igual a 1 micrômetro (mícron)
8542.40.90Outros circuitos integrados híbridos
8473.30.25Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito
de tinta incorporado
8523.11.10Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes,
não gravadas, em cassete
8524.31.00Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.39.00Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados
9612.10.90Outras fitas impressoras
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM nº 111/2003

Recife, 17 de setembro de 2003.
Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivos:

· promover a atualização da codificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de diversos produtos e insumos de
informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de
1995, ora vigente, que reduz a alíquota dos mencionados produtos e insumos de
17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento);

· incluir novos produtos beneficiados com a referida redução de alíquota;

· alterar a redução, de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento), da
alíquota de alguns desses produtos que não são exclusivos do setor de
informática.

A medida visa incentivar a comercialização e a instalação de equipamentos e
insumos de informática neste Estado, dentro de uma política de estímulo ao
setor em Pernambuco.

Destaco que, dos produtos relacionados no referido Anexo, a maior parte já é
contemplada com o benefício, tendo este Projeto de Lei como principal objetivo
promover apenas a atualização da codificação na NBM/SH dos produtos
incentivados pela Lei atualmente em vigor. Alguns itens foram excluídos por não
se tratar de produtos específicos de informática e outros foram incluídos por
se tratar de insumos básicos para esse segmento. A majoração da alíquota de
alguns produtos, de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento), justifica-se
na medida em que esses produtos não são utilizados exclusivamente pelo setor de
informática.

O benefício fiscal objeto deste Projeto foi considerado na estrutura de receita
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o ano de 2003, na rubrica "outros
benefícios fiscais", bem como na Lei Orçamentária Anual - LOA em vigor,
observado o disposto no art. 14, I, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), relativamente aos produtos beneficiados com
redução de alíquota e não contemplados pela Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de
1995, ora vigente.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de setembro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/09/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 25/09/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 25/09/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/09/2003


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