
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2009, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do
Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair investimentos para o referido
Setor e fomentar o seu desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos
fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais ali situados.
Parágrafo único. Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se
Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:
I uva;
II vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas
produzidas em Pernambuco.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos agrícolas e
industriais que produzam insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do
Poder Executivo, quando destinados ao estabelecimento industrial produtor de
vinho ou de suco de uva.
Art. 3º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;
II diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na aquisição de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder
Executivo, exceto energia elétrica e combustíveis, quando destinados à produção
de vinho e suco de uva;
b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e
ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem
ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e
ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento,
excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que
trafeguem fora do estabelecimento;
c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados
nas alíneas a e "b", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do
caput:
I deve ser observado o seguinte:
a) se a saída subsequente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e
"b", quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de
empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE.
§1º O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput, será
descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§2º O prazo de fruição dos incentivos concedidos com base na presente Lei será
de 12 (doze) anos.
Art. 5º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o
período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, nos termos do art.
3º, I, taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos incentivos instituídos pela presente Lei,
no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de
administração, prevista no caput, serão destinados ao desenvolvimento das
atividades do Setor Vitivinícola deste Estado e serão administrados pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD/DIPER, seguindo
diretrizes estabelecidas, conjuntamente, pela referida Agência e pelo Instituto
do Vinho do Vale do São Francisco VINHOVASF.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 3º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em
especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela
prevista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos, quanto ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2.010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do
Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair investimentos para o referido
Setor e fomentar o seu desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos
fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais ali situados.
Parágrafo único. Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se
Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:
I uva;
II vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas
produzidas em Pernambuco.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos agrícolas e
industriais que produzam insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do
Poder Executivo, quando destinados ao estabelecimento industrial produtor de
vinho ou de suco de uva.
Art. 3º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;
II diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na aquisição de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder
Executivo, exceto energia elétrica e combustíveis, quando destinados à produção
de vinho e suco de uva;
b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e
ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem
ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e
ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento,
excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que
trafeguem fora do estabelecimento;
c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados
nas alíneas a e "b", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de
origem.
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do
caput:
I deve ser observado o seguinte:
a) se a saída subsequente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e
"b", quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de
empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
II em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE.
§1º O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput, será
descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§2º O prazo de fruição dos incentivos concedidos com base na presente Lei será
de 12 (doze) anos.
Art. 5º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o
período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, nos termos do art.
3º, I, taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos incentivos instituídos pela presente Lei,
no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de
administração, prevista no caput, serão destinados ao desenvolvimento das
atividades do Setor Vitivinícola deste Estado e serão administrados pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD/DIPER, seguindo
diretrizes estabelecidas, conjuntamente, pela referida Agência e pelo Instituto
do Vinho do Vale do São Francisco VINHOVASF.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 3º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em
especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela
prevista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos, quanto ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2.010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de junho de 2009.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2009 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/06/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.