
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR E CRIA ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
(OME), NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ALTERA O ANEXO II DA LEI
Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA
PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, de autoria do
Governador do Estado, que visa extinguir e cria Organizações Militares
Estaduais (OME), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo
II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008.
Consoante justificativa apresentada pelo autor:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto
de Lei que extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
junho de 2008.
A Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na Caatinga (CIOSAC),
criada pela Lei n.º 12.544, de 30 de março de 2004, é uma tropa especializada
de combate à criminalidade organizada nas Regiões do Agreste e Sertão do
Estado, áreas de incidência da Caatinga. Sua extinção é necessária para a
criação do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), que
assumirá as atribuições da CIOSAC. O Batalhão ora criado será composto de três
Companhias, desmembradas nas macrorregiões da Zona da Mata, Agreste e Sertão do
Estado.
Já a criação do 25º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco e da 3ª Companhia
Independente de Polícia Militar decorrem de estudo prévio para o combate mais
acentuado à criminalidade organizada nos municípios de Moreno, Jaboatão dos
Guararapes com relevo no território compreendido por Jaboatão Velho e
adjacências e Goiana; assim como nas macrorregiões do Agreste e Zona da Mata
do Estado, conforme o novo desenho das áreas de responsabilidade territorial
integrada dessas Unidades, a serem efetivadas por portaria do Secretário de
Defesa Social, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.601, de 18 de junho de 2004.
Finalmente, o Projeto de Lei corrige equívoco no Anexo II da Lei nº 13.487, de
2008, com a redação conferida pela Lei nº 15.593, de 25 de setembro de 2015,
relativamente à Gratificação por Encargo de Comando GEC-2, na PMPE. Ocorreu
que, ao alterar o citado Anexo II da Lei de 2008, a Lei de 2015 suprimiu, na
coluna denominação, o cargo de Subcomandante de Batalhão, que deveria estar
no mesmo quantitativo de GEC-2 referente ao Comandante de Companhia.
Com a correção do lapso, não há nenhuma repercussão financeira, vez que estão
mantidos o quantitativo e o valor da Gratificação.
É importante ressaltar que a proposição ora apresentada não acarreta aumento de
despesa com pessoal, haja vista que o efetivo que comporá as novas Organizações
Militares Estaduais já integra a Polícia Militar de Pernambuco, oriundo da
antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial do 6º BPM,
e de parte dos 1.117 (mil, cento e dezessete) recém-formados Policiais
Militares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de
corrigir redação do projeto, com a retirada da palavra INDEPENDENTE no nome da
Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga CIOSAC . Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 494/2015
Ementa: Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Art. 1º Fica extinta a Companhia de Operações de Sobrevivência na
Caatinga CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de
Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 494/2015, de autoria do Governador do Estado, com a alteração
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de outubro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/10/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.