
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 309/2003
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de outubro de 2003.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/10/2003 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.