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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 430/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA REGULAMENTAR O § 5º DO ART.
103 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 430/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 103
de 11 de Setembro de 2015, para análise e emissão de parecer;

1.2- O Projeto de Lei em questão tem por princípio regulamentar o § 5º do
artigo 103 da Constituição do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cargo de
Delegado de Polícia.;

1.3-A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa regulamentar o § 5º do art. 103 da
Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências;

2.2-Para efeito da presente Lei, a proposição ora em análise objetiva dá
continuidade ao processo de reconhecimento valorização do servidor estadual,
através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia Civil como privativo
de bacharel em Direito e integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado,
conforme preceito do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de
2014;

2.3-È importante ressaltar, que a presente medida assegura, dentre outras
garantias, que o ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa
e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse;


2.4- A carreira analisada está prevista na Constituição Federal, que, em seu
artigo 144, §4º, estabelece que é do Delegado de Polícia a responsabilidade
pela direção da Polícia Civil, órgão ao qual incumbe, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares, dando a dimensão da importância da carreira para a
sociedade;

2.5-Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária;

2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa regulamentar o § 5º do art. 103 da
Constituição do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
430/2015, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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