
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 430/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA REGULAMENTAR O § 5º DO ART.
103 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 430/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 103
de 11 de Setembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
1.2- O Projeto de Lei em questão tem por princípio regulamentar o § 5º do
artigo 103 da Constituição do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cargo de
Delegado de Polícia.;
1.3-A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa regulamentar o § 5º do art. 103 da
Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências;
2.2-Para efeito da presente Lei, a proposição ora em análise objetiva dá
continuidade ao processo de reconhecimento valorização do servidor estadual,
através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia Civil como privativo
de bacharel em Direito e integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado,
conforme preceito do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de
2014;
2.3-È importante ressaltar, que a presente medida assegura, dentre outras
garantias, que o ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa
e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse;
2.4- A carreira analisada está prevista na Constituição Federal, que, em seu
artigo 144, §4º, estabelece que é do Delegado de Polícia a responsabilidade
pela direção da Polícia Civil, órgão ao qual incumbe, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares, dando a dimensão da importância da carreira para a
sociedade;
2.5-Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária;
2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa regulamentar o § 5º do art. 103 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
430/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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