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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, A LEI Nº 14.458, DE 1º DE
NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PERNAMBUCO
- FEDIPE, A LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO
ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI. E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2018, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que
cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº
15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que prevê alterações na Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001
que institui dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, na Lei nº 14.458, de 1º
de novembro de 2011, instituidora do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de
Pernambuco – FEDIPE e, ainda, na Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que
dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI.

A medida decorre da necessidade de se adequar a normatização vigente às
disposições da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo e à Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2018, que vincula o planejamento, o apoio, a coordenação e a
execução da política estadual de amparo e garantia de direitos da pessoa idosa
à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, permitindo o aperfeiçoamento da
execução de ações e das políticas públicas nesse campo de atuação.

Destaco que a proposição normativa em questão, por restringir-se a alterações
eminentemente técnicas, não tem impacto orçamentário-financeiro, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao presente projeto o apoio indispensável para a sua aprovação,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1900/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de abril de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2018 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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