
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE
SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 668,58 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito
centavos), a MÁRCIA PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE SANTANA,
respectivamente, viúva e filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA, ex-Soldado
da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post-mortem à graduação de Cabo
PM, a partir de 05 de outubro e 1999.
2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações constantes
no Processo nº 011/2001/DP-4, da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial
Militar faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de homicídio.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990, bem como que o reajuste dar-se-á na mesma época e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, ainda, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º e que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação suficiente à
execução da mesma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 115/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Recife, 06 de maio de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Bruno Rodrigues Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Augusto César Bruno Araújo Elias Lira Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de maio de 2003.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/05/2003 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.