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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE
SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 668,58 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito
centavos), a MÁRCIA PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE SANTANA,
respectivamente, viúva e filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA, ex-Soldado
da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post-mortem à graduação de Cabo
PM, a partir de 05 de outubro e 1999.

2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações constantes
no Processo nº 011/2001/DP-4, da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial
Militar faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de homicídio.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990, bem como que o reajuste dar-se-á na mesma época e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, ainda, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º e que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação suficiente à
execução da mesma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 115/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 115/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Recife, 06 de maio de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Bruno Rodrigues
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Augusto César
Bruno Araújo
Elias Lira
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de maio de 2003.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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